Cláusula em acordo de separação judicial que submete a doação dos bens aos filhos não pode ser feita com a possibilidade de revogação a qualquer tempo, pela vontade única dos doadores.
A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do recurso interposto por G.M.M.B. contra seu ex-marido E.C.B.
“Sempre me pareceu que a promessa de doação constante do acordo de separação ou divórcio é exigível pelos donatários, cônjuge ou filhos, vez que integra o conjunto das soluções e transações ponderadas e consentidas quando do término da relação”, afirma o ministro Ruy Rosado de Aguiar, relator do processo.
Após 15 anos de casamento, G.M.M.B. resolveu se separar pois acreditava que seu marido mantinha uma amante há cerca de três anos, e vários outros relacionamentos extraconjugais. Segundo ela, E.C.B. ainda a maltratava, ameaçando-a de morte e forçando-a a abandonar o lar. Então, no dia 28 de dezembro de 1995, G.M.M.B. saiu de casa deixando os filhos sob os cuidados de seu ex-marido.
O casal, em comum acordo, abriu uma ação de separação judicial, estabelecendo a partilha de bens e a doação da casa onde moram e mais três apartamentos aos dois filhos menores. Estipularam que os imóveis voltarão ao patrimônio do casal se, por ventura, os filhos vierem a falecer. Ainda no processo, foi determinado que “sempre em conjunto, a qualquer momento, e se houver interesse, poderão revogar a presente doação, tornando-a sem efeito, situação em que os bens doados serão partilhados entre o casal” (cláusula XI).
O juiz de direito da Terceira Vara Cível da Comarca de Barueri – SP homologou a separação, sem autorizar a cláusula XI. Inconformado, o casal recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). O Tribunal negou o pedido afirmando ser inadmissível uma cláusula que estipula a revogabilidade da doação segundo exclusivo critério e interesse dos doadores.
Tentando manter a cláusula XI no processo, G.M.M.B. e E.C.B. entraram com recurso no STJ. Alegaram eles que é apenas uma promessa de doação, e não um ato definitivo de doação, já que poderiam arrepender-se. O ministro Ruy Rosado concordou com o TJSP complementando que “este não pode ser considerado ato de mera liberalidade; pelo contrário, é compromisso exigível, especialmente quando há interesse de menor, que deve ser cumprido, em respeito ao acordo de vontade e à solenidade do ato judicial”.
Servidor estadual : Remoção
A Turma negou provimento ao recurso por falta de previsão na legislação estadual, além de não se aplicar a legislação federal invocada, para deixar de conceder remoção de servidora pública estadual do Poder Judiciário que se casou com empregado da CEF, sujeito a regime jurídico próprio das empresas privadas, com domicílio diverso do seu. ( STJ – RMS 10.197-RS, Rel. Min. Fontes de Alencar, julgado em 12/3/2002.- 6ª Turma)
Porte : Arma descarregada
O porte de arma, mesmo registrada e sem munição, não desconfigura o delito previsto no art. 10 da Lei n. 9.437/97, por se tratar de crime de mera conduta de perigo abstrato, independe da efetiva demonstração de ocorrência do perigo à coletividade. Com esse entendimento, a Turma denegou o recurso de habeas corpus. ( STJ – RHC 12.048-RJ, Rel. Min. Fontes de Alencar, julgado em 12/3/2002. – 6ª Turma)
Arquivista : Acumulação
A Turma deu provimento ao recurso por entender acumuláveis os cargos de professor e arquivista, isso porque este apresenta complexidade, exigindo, para seu desempenho, técnicas específicas da área de arquivologia. Ademais, a recorrente é concursada em ambos os cargos e atende a exigência constitucional, ou seja, a compatibilidade de horários (art. 37, XVI, da CF/88), não podendo, assim, a Administração desperdiçar os seus quadros já formados. ( STJ – RMS 12.240-DF, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 13/3/2002 – 5ª Turma )
Seguro : Suicídio não premeditado
Para fins de seguro de vida, o suicídio não premeditado inclui-se no conceito de acidente. Dessarte, a beneficiária recorrente tem direito ao pagamento do adicional por morte acidental. ( STJ – REsp 304.286-SP, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 12/3/2002. 4ª Turma )
Citação
“A falta ou nulidade de citação torna imprescritível a faculdade de se desfazer a viciada relação processual” ( RT 648/71), não havendo, pois, que se falar em preclusão temporal”.
Demonstrada a nulidade de citação, que ocasionou o julgamento da demanda à revelia da ré, impõe-se julgar procedente a ação rescisória interposta de tal decisão” ( TJPB – AR n. 2000.004353-2 – j. 21.02.2001 – Rel. Des. Antônio de Pádua Lima Montenegro)
Mensalidade escolar
Se falta apenas uma disciplina a ser cursada pelo universitário recorrente, não há como se exigir o valor integral da semestralidade referente a oito disciplinas. Há que ser respeitada a equivalência entre a prestação cobrada e a contraprestação pelo estabelecimento escolar, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. ( STJ – REsp 334.837-MG, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 12/3/2002 ).
Auxiliar do Exército : Regime único
A Seção, por maioria, entendeu que o auxiliar local, que prestou serviço na Comissão do Exército Brasileiro em Washington D.C., sob o regime da CLT, mediante contrato por tempo indeterminado, fica submetido ao Regime Jurídico Único. Assim sendo, o seu cônjuge faz jus, atendidos os requisitos legais necessários, à pensão vitalícia a que se refere o art. 217, I, a, da Lei n. 8.112/90. ( STJ – MS 8.012-DF, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 13/3/2002. – 3ª seção )