seu conteúdo no nosso portal

A inviolabilidade do domicílio e o direito à resistência

A inviolabilidade do domicílio e o direito à resistência

Apreciando o Recurso Extraordinário nº 460.880-4/RS, o Supremo foi chamado a analisar a extensão da proteção constitucional conferida ao domicílio. O quadro fático apresentava oficial de justiça que, portando mandado em que constava autorização expressa para cumprimento em domingo ou em dia útil, nos termos do § 2º do artigo 172 do Código de Processo Civil, tentara entrar na residência do réu, contra a vontade deste, em um sábado, durante o repouso noturno, para intimar a mulher — cônjuge —, que estava enferma.

Apreciando o Recurso Extraordinário nº 460.880-4/RS, o Supremo foi chamado a analisar a extensão da proteção constitucional conferida ao domicílio. O quadro fático apresentava oficial de justiça que, portando mandado em que constava autorização expressa para cumprimento em domingo ou em dia útil, nos termos do § 2º do artigo 172 do Código de Processo Civil, tentara entrar na residência do réu, contra a vontade deste, em um sábado, durante o repouso noturno, para intimar a mulher — cônjuge —, que estava enferma.

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, reformando sentença em que absolvido o réu por inexigibilidade de conduta diversa, condenara-o pelo crime de resistência, consignando que não poderia desacatar o oficial de justiça, fazendo-o mediante violência. Com embargos de declaração, havia-se buscado a manifestação da Corte de origem quanto à garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio.

Os declaratórios foram desprovidos, assentando-se ter constado no mandado, com fundamento no mencionado artigo da lei processual, autorização para cumprimento em horário especial.

Iniciei a abordagem do tema salientando que o Tribunal colocara em plano secundário a defesa do próprio domicílio e, portanto, o esforço a configurar a inexigibilidade de conduta diversa. Buscou o oficial cumprir o mandado de intimação no sábado à noite, apesar de acerto para fazê-lo em dia útil anteriormente entabulado. Então, houve a resistência no espaço do próprio domicílio.

Considerei caracterizada a ofensa ao dispositivo da Carta que versa a inviolabilidade noturna do domicílio, pouco importando a existência de ordem judicial. É em relação a esta última mesmo que ocorre a limitação constitucional. O inciso XI do artigo 5º do Diploma Maior preceitua ser a casa “asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”.

Com base nessa óptica, conheci e provi o extraordinário para reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e restabelecer o entendimento sufragado na sentença — a inexigibilidade de conduta diversa. Fui acompanhado no voto proferido, à unanimidade, pelos demais integrantes da Primeira Turma do Supremo.

Em síntese, prevaleceu a disciplina constitucional em detrimento do que previsto no Código de Processo Civil e determinado pelo Juízo. A atuação judicante é vinculada. Faz-se a partir do Direito posto e, no ápice da pirâmide das normas jurídicas, está a Carta da República, que a todos, indistintamente, submete.

Consubstancia garantia constitucional a inviolabilidade da casa. O afastamento pressupõe o enquadramento da situação em uma das exceções contempladas, sendo de sabença geral que a única interpretação possível de legislação que as encerre é a estrita.

Diante da clareza vernacular do preceito constitucional, somente durante o dia poderia haver o implemento da ordem judicial de intimação. A resistência do cidadão, inobservado o período definido, mostrou-se republicana, servindo, até mesmo, como fator a inibir a força pela força. Avança-se culturalmente respeitando-se as regras estabelecidas. Em Direito, o meio justifica o fim, mas não este, aquele. Novamente, o Supremo atuou revelando que os cidadãos devem tê-lo como uma derradeira trincheira.

Autor: Marco Aurélio Mello

Ministro do Supremo Tribunal Federal, presidente do Tribunal Superior Eleitoral e memmbro do Instituto Metropolitano de Altos Estudos (Imae)

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico