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ADI questiona resolução que trata da jornada de trabalho de servidores da Justiça mineira

ADI questiona resolução que trata da jornada de trabalho de servidores da Justiça mineira

O partido Solidariedade (SD) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5321, com pedido de liminar, contra dispositivos da Resolução 794/2015, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), que dispõe sobre a jornada de trabalho dos servidores da Secretaria do órgão e da Justiça de primeiro grau do estado.
Para a legenda, os dispositivos contrariam o princípio constitucional da reserva de lei em sentido formal ao estipular em resolução a alteração da jornada de trabalho dos servidores do Judiciário mineiro. A norma prevê uma jornada de 8 horas diárias e 40 horas semanais, salvo se houver legislação local ou especial disciplinando a matéria de modo diverso, facultada a fixação de sete horas ininterruptas, mesmo teor da Resolução 88/2009, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
O SD diz que os servidores da Justiça mineira sempre foram submetidos a uma jornada de seis horas, dando como exemplo dois editais de concurso, um em 2005 e outro em 2009, para o preenchimento de cargos na primeira instância do Judiciário estadual. Por isso, na avaliação do partido, o TJ-MG deveria enviar um projeto de lei à Assembleia Legislativa para alterar a jornada desses servidores, nos termos da Resolução 88/2009, do CNJ. “A resolução é ato administrativo normativo diverso de lei em sentido formal”, alega.
Iniciativa
De acordo com a sigla, a norma do TJ-MG também viola a alínea “c”, do inciso II, do parágrafo 1º, do artigo 61, da Constituição Federal, o qual estabelece que é de iniciativa privativa do presidente da República as leis que disponham sobre servidores públicos da União e territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria.
“Na nova ordem constitucional, em respeito ao princípio da simetria, tem-se que, no âmbito estadual, cabe ao chefe de cada Poder, no exercício de sua respectiva competência legislativa, dispor, mediante lei em sentido formal, sobre o regime jurídico de seus servidores”, sustenta.
Para o SD, a majoração de jornada de trabalho compõe o núcleo do Regime Jurídico Administrativo, ou seja, deve ser prevista, inevitavelmente, em lei em sentido formal e não por meio de ato administrativo.
Despesa
A legenda argumenta ainda que o aumento da jornada de trabalho provocará aumento de despesa continuada com pessoal, o que contraria a Constituição Federal e a Lei Complementar (LC) 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
“Os incisos I e II do parágrafo 1º, do artigo 169 da Constituição da República vedam expressamente a concessão de qualquer vantagem ou aumento da remuneração caso se esteja extrapolando os limites de gastos com pessoal, estabelecidos nos artigos 19 e 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal ou no caso de não haver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes”, sustenta.
Conforme o SD, segundo dados apurados quando da aprovação da Lei Orçamentária de 2015, os gastos com pessoal no Judiciário de Minas Gerais somam R$ 2,9 bilhões, o que representa 5,85% da Receita Corrente Líquida, portanto, superior ao limite prudencial estabelecido na LC 101/2000, o que impossibilita o TJ-MG de aumentar sua despesa com pessoal.
ADIs
O partido ressalta também que tramitam no STF duas ADIs (4355 e 4586) questionando a validade da Resolução 88/2009, do CNJ. Por isso, aponta ser prudente a suspensão dos efeitos da resolução do TJ-MG até que se tenha manifestação definitiva do Supremo sobre a matéria.
A relatora da ação é a ministra Cármen Lúcia.
RP/CR
Leia mais:
16/12/2009 – Assembleia Legislativa de Pernambuco questiona resolução do CNJ no Supremo
18/4/2011 – Jornada de trabalho do Poder Judiciário é tema de ADI

Processos relacionados
ADI 5321

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