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ADI sobre sindicalização de empregados sindicais é inconstitucional

ADI sobre sindicalização de empregados sindicais é inconstitucional

Para Antonio Fernando, a possibilidade de sindicalização de empregados de entidades sindicais não afeta os direitos e interesses do comércio brasileiro.

Para Antonio Fernando, a possibilidade de sindicalização de empregados de entidades sindicais não afeta os direitos e interesses do comércio brasileiro.

O procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, enviou ao Supremo Tribunal Federal (STF) parecer pela improcedência da ação direta de inconstitucionalidade (ADI 3890), proposta pela Confederação Nacional do Comércio (CNC). A ação é contra a Lei nº 11.295/2006, que altera o artigo 526 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), estabelecendo o direito de sindicalização para o empregado de entidade sindical.

A Confederação entende que os sindicatos, federações e confederações não constituem setor da atividade produtiva e por isso deve ser afastado o conceito de categoria econômica. A CNC ainda alega que a autorização legal para a criação de sindicato de empregados de entidades sindicais é inconstitucional, já que a Constituição Federal só permite a representação sindical por categoria econômica (artigo 8º, inciso II, da Constituição Federal).

O procurador-geral destaca a falta de legitimidade da Confederação para a propositura da ação, pois “a possibilidade de a sindicalização de empregados de entidades sindicais não afeta os direitos e interesses do comércio brasileiro de bens, de serviços e de turismo”, principal função da CNC, segundo seu estatuto, explica o PGR.

Para Antonio Fernando, em relação ao tema de fundo, a Confederação não tem razão em seu pedido. “Busca-se, na inicial, extrair do texto constitucional uma vedação inexistente, qual seja, a de que não se pode conceber entidade sindical representativa de categoria identificada por outro critério que não o econômico”. Ele destaca que o inciso II do artigo 8º da Constituição Federal é claro ao fazer menção às organizações sindicais representativas de categoria profissional ou econômica.

O PGR ressalta que o exercício de atividade econômica não é pressuposto para a filiação sindical. “Não se evidencia razão jurídica ou fática que retire dessa classe de trabalhadores a liberdade de se agregarem em associações, especialmente, as de cunho sindical”, completa Antonio Fernando.

O parecer será analisado pelo ministro Gilmar Mendes, relator da ação no STF.

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