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Cargo de guarda municipal de Alvorada não pode ser ocupado por vigia

Cargo de guarda municipal de Alvorada não pode ser ocupado por vigia

Em decisão unânime dos Desembargadores do Órgão Especial do TJRS, foi considerada inconstitucional legislação do Município de Alvorada que autorizava o aproveitamento de servidores ocupantes do cargo de vigia como guardas municipais.

Em decisão unânime dos Desembargadores do Órgão Especial do TJRS, foi considerada inconstitucional legislação do Município de Alvorada que autorizava o aproveitamento de servidores ocupantes do cargo de vigia como guardas municipais.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) foi proposta pela Procuradoria-Geral de Justiça contra o artigo 10 da Lei Municipal nº 2.337, de abril de 2011.
O Município de Alvorada prestou informações sustentando que a referida lei criou o cargo de guarda municipal, extinguindo o de vigia. Alegou que ambos os cargos têm as mesmas atribuições, padrão de referência de vencimentos e carga horária, divergindo, apenas, quanto ao grau de instrução e comprovação de aptidão física.
Decisão
No TJRS, o relator da matéria foi o Desembargador Arno Werlang, que apontou a inconstitucionalidade da lei.
Segundo o magistrado, trata-se de forma de provimento de servidor público em cargo de carreira diferente daquele para o qual foi nomeado, sem a prestação de concurso público.
O Desembargador destaca ainda a Súmula nº 685, do Supremo Tribunal Federal, que afirma ser inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia prestação de concurso público, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.
No caso do Município de Alvorada, o cargo de vigia exige o ensino fundamental completo. Já para o cargo de guarda municipal, é exigido o ensino médio incompleto. Dessa forma, inviável o aproveitamento em função da diferença de escolaridade exigida para cada um dos cargos, mesmo que o servidor tenha atingido o grau de escolaridade posteriormente.
Por qualquer ângulo que se examine a questão, seja pelo desprezo à realização do concurso público, seja pelo ferimento aos princípios da isonomia e da legalidade, seja pela não-compatibilidade entre os cargos de vigia e guarda municipal, a procedência da ação se impõe, afirmou o Desembargador relator.
ADIN 70044743474

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