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CONMETRO e INMETRO têm competência para regulamentar e fiscalizar a qualidade de produtos industrializados

CONMETRO e INMETRO têm competência para regulamentar e fiscalizar a qualidade de produtos industrializados

O Carrefour sustenta que a multa administrativa que lhe foi imposta, decorrente da ausência da composição têxtil dos produtos por ela comercializados, seria indevida e ilega

 

A 4.ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região negou provimento à apelação proposta pelo Carrefour Comércio e Indústria Ltda. contra sentença que denegou mandado de segurança para suspender a exigibilidade de multa aplicada com base em resolução do CONMETRO.

O Carrefour sustenta que a multa administrativa que lhe foi imposta, decorrente da ausência da composição têxtil dos produtos por ela comercializados, seria indevida e ilegal, “porque amparada tão somente na Resolução n.º 04/92 do CONMETRO, violando o princípio da reserva legal”.

O relator, juiz federal convocado Rodrigo Navarro de Oliveira, ao analisar o caso, citou entendimento do Superior de Justiça (STJ), expresso em apreciação de recursos repetitivos (art. 543-C, do CPC), de que “estão revestidas de legalidade as normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO, e suas respectivas infrações, com o objetivo de regulamentar a qualidade industrial e a conformidade de produtos colocados no mercado de consumo, seja porque estão esses órgãos dotados da competência legal atribuída pelas Leis 5.966/1973 e 9.933/1999, seja porque seus atos tratam de interesse público e agregam proteção aos consumidores finais”. (AgRg no REsp 1169964/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2011, DJe 18/03/2011)

Dessa forma, conforme salientou o magistrado no voto, não há a alegada ofensa ao princípio da legalidade conforme suscitado pelo Carrefour no recurso, “uma vez que o CONMETRO detém a competência para fixação de critérios para aplicação de penalidades no caso de infração a dispositivo da lei referente à metrologia”.

O juiz federal Rodrigo Navarro de Oliveira finalizou seu voto destacando que o convênio entre o IPEM/MG e o INMETRO, autorizando a aplicação de multas pelo segundo, está de acordo com o art. 5.º da Lei 5966/73, pois não há óbice a tal delegação pelo INMETRO.

Com tais fundamentos, a Turma Suplementar, de forma unânime, negou provimento à apelação formulada pelo Carrefour Comércio e Indústria Ltda., nos termos do voto do relator.

Processo n.º 00324845220004013800

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