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Em ação da Kanitz, TRF2 confirma inconstitucionalidade de aumento da alíquota do Finsocial

Em ação da Kanitz, TRF2 confirma inconstitucionalidade de aumento da alíquota do Finsocial

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região confirmou sentença de primeiro grau que declarou a inexistência de relação jurídica entre a empresa de perfumaria Kanitz e a União Federal, no que se refe à contribuição ao Finsocial, com as alíquotas de 1,0%, 1,2% e 2,0%. A relatora do processo no TRF2, juíza federal convocada Sandra Chalu Barbosa, concluiu que a cobrança do Finsocial deve acontecer conforme regulamentado pelo Decreto-Lei 1.940/82, que prevê, nesse caso, a incidência de uma alíquota de 0,5% sobre a receita bruta das vendas de mercadorias.

A magistrada destacou que é pacífica a jurisprudência com relação à inconstitucionalidade da majoração da alíquota do Finsocial pelas Leis 7.689/88, 7.787/89, 7.894/89 e 8.147/90, tanto no Supremo Tribunal Federal (RE 150764/PE e RE 167038/RS), quanto no Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AgRg no Ag 1046819/SP) e no próprio TRF2 (AP9702246040/RJ, APELREEX199750010048346/RJ, AMS200451014900273/RJ, AP200051030024272/RJ).

Em seu voto, a relatora confirmou ainda o dispositivo da sentença que reconheceu a possibilidade de a empresa compensar, nas parcelas a vencer de Cofins, os valores pagos a maior, a título de Finsocial, corrigidos monetariamente pelo IPC, pela UFIR e pela taxa SELIC. Nesse ponto, o voto adotou como razão de decidir, acórdão do STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.137.138-SP, que pacificou o tema em questão, no sentido que “em se tratando de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda”.

A marca Kanitz está no mercado brasileiro desde 1884, quando imigrantes de origem húngara fundaram a primeira indústria, utilizando o processo a vapor para produção de sabonetes finos e perfumados. Atualmente, a empresa cria e desenvolve produtos nas linhas de perfumaria, loções corporais e sabonetes, distribuídos em todo o Brasil.

Processo 0006925-82.1996.4.02.5101

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