A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em processo sob relatoria do desembargador Cid Goulart, confirmou sentença da Comarca de Curitibanos – localizada no planalto serrano catarinense – que determinou ao Município e ao Estado de Santa Catarina, solidariamente, o custeio de transporte para tratamento de saúde especializado fora do domicílio – TFD, para todos portadores de “estrabismo” residentes naquela cidade.
Conforme o magistrado, a sentença de 1º grau necessitou reparo tão somente para determinar que os réus cumpram a obrigação da forma que melhor for conveniente. O Município contestou a decisão e alegou, entre outros motivos, a ilegitimidade ativa do Ministério Público em defender direitos individuais e a ilegitimidade passiva do município, sendo a saúde, obrigação única do Estado. “A sentença não merece reparos, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. (…) O direito pleiteado pelo Ministério Público, além de indisponível, é coletivo (…)”, afirma o relator.
Conforme o desembargador, a Constituição Federal de 1988 estabelece aos entes federados solidariedade quanto ao fornecimento de medicamentos. “Sendo a saúde direito de todos e dever da União, Estados e Municípios, comprovada a doença e a impossibilidade de o enfermo custear o tratamento de saúde de que necessita, não pode o ente público eximir-se de prestar a integral e universal assistência à manutenção da vida e da saúde”, conclui o magistrado. O “estrabismo” é conhecido popularmente como “vesguice”. A votação foi unânime. (Apelação Cível nº 2006.040680-8).