Por unanimidade de votos, o Órgão Especial do TJRS declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 5.281/08, do Município de Canoas, que previa formas do loteador ser compensado por áreas destinadas ao lazer e recreação e de preservação do meio ambiente, mediante entrega de outro imóvel equivalente ou pagamento em dinheiro. A Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI – contra a Lei foi proposta pelo Procurador-Geral de Justiça.
Para a Desembargadora Ana Maria Nedel Scalzilli, a Lei trata de matéria urbanística, ao dispor sobre compensação de áreas públicas decorrentes de parcelamento do solo urbano, enquadrando-se, portanto, naquelas de competência concorrente para legislar da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios.
Registra a magistrada que no âmbito federal, há a Lei nº 6.766/79 que trata do parcelamento do solo urbano onde é definido que "é inerente nos projetos de loteamento a destinação de determinadas áreas para o Poder Público, a fim de que sejam instalados os equipamentos urbanos, áreas de lazer, edifícios públicos, etc, segundo a densidade populacional prevista, sem que haja ressarcimento ao proprietário por isso".
Os demais julgadores acompanharam o voto da relatora.
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