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Inconstitucionalidade de norma não reverte reintegração de empregada da Bahiatur

Inconstitucionalidade de norma não reverte reintegração de empregada da Bahiatur

A inconstitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal de dispositivo da Constituição do Estado da Bahia que garantiu estabilidade a empregados da Empresa de Turismo da Bahia S.A

 
A inconstitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal de dispositivo da Constituição do Estado da Bahia que garantiu estabilidade a empregados da Empresa de Turismo da Bahia S.A. – BAHIATUR não autoriza sua demissão direta, sem a utilização dos meios judiciais cabíveis. De acordo com julgamento da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, esse procedimento seria uma “ofensa à coisa julgada”.
No caso julgado, a trabalhadora, demitida em 1990, conseguiu reintegração por meio de decisão judicial baseada no artigo. 1º das Disposições Transitórias da Constituição do Estado da Bahia, que assegurou a estabilidade aos empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista do Estado que contassem com cinco anos de serviço na data da promulgação da Constituição Federal de 1988. Na ocasião, ela recebeu o valor referente aos salários do período em que esteve afastada.
Em 1995, após decisão que do STF que declarou inconstitucional esse dispositivo da constituição baiana, a BAHIATUR demitiu novamente a empregada. Em resposta, ela pediu o desarquivamento do processo anterior na Vara do Trabalho e o reinício da execução, por entender que a nova demissão violava a coisa julgada constituída pela primeira decisão.
Em sua defesa, a BAHIATUR apresentou a decisão do STF sobre a inconstitucionalidade do artigo que garantia a estabilidade. O juiz de primeiro grau determinou a extinção da execução, com o entendimento de que a estabilidade não existiria mais após o julgamento do Supremo. Inconformada, a ex-empregada interpôs agravo de petição, negado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), sob o fundamento de que a coisa julgada constituída pela decisão do processo que lhe deu estabilidade só considerava nula a primeira demissão, e não a segunda.
No TST, a Segunda Turma não conheceu de novo recurso da trabalhadora por não constatar nenhuma violação constitucional na decisão do Tribunal Regional, pois a sentença proferida no processo em questão visava declarar apenas a nulidade da demissão ocorrida em 1990.
SDI-1
No último julgamento, de embargos em recurso de revista, o relator, ministro João Batista Brito Pereira, votou pela manutenção das decisões anteriores, mas ficou vencido. A maioria dos ministros seguiu a divergência aberta pelo ministro Vieira de Mello Filho.
De acordo com Vieira de Mello, se havia decisão transitada em julgado assegurando a estabilidade no emprego, “que não era provisória, mas definitiva”, a empresa não poderia demitir novamente a empregada sem “a manifestação do Poder Judiciário pelos instrumentos processuais próprios”. Para ele, a trabalhadora estava protegida pelo “manto da coisa julgada”.
Por maioria, portanto, a SDI-1 determinou a execução das parcelas vincendas, referentes à remuneração mensal da empregada, da demissão até a data em que o juiz de primeiro grau extinguiu a execução, em 08/11/1996, que marca o reconhecimento judicial do reflexo da decisão do STF na primeira decisão transitada em julgado.
 

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