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Inviável pedido de explicações de senador contra deputada federal sobre afirmação no Twitter

Inviável pedido de explicações de senador contra deputada federal sobre afirmação no Twitter

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou inadmissível interpelação judicial por meio da qual o senador Aécio Neves (PSDB-MG) pedia explicações à deputada federal Jandira Feghali (PCdoB-RJ) acerca de postagem feita por ela no Twitter em maio deste ano. Ao negar seguimento à Ação Cautelar (AC) 3883, o decano do STF explicou que a interpelação judicial apresenta caráter instrumental, destinada ao esclarecimento de situações revestidas de dubiedade, equivocidade ou ambiguidade, conforme prevê o artigo 144 do Código Penal, “em ordem a viabilizar, tais sejam os esclarecimentos eventualmente prestados, a instauração de processo penal de conhecimento tendente à obtenção de um provimento condenatório”.

No caso em análise, o relator verificou que não é cabível o pedido de explicações de Aécio Neves por ausência de seus requisitos, uma vez que a “leitura das afirmações atribuídas à interpelanda [deputada] não permite qualquer dúvida em torno do real destinatário da manifestação alegadamente ofensiva”, o que afasta a possibilidade de interpelação judicial segundo inúmeros precedentes do STF.

O ministro também destacou a inviabilidade do pedido em razão da imunidade parlamentar material, já que se trata de manifestação de membro do Congresso Nacional proferida em meios de comunicação social (Twitter). Segundo ele, a garantia prevista no artigo 53, caput, da Constituição Federal, não sofre limitações em decorrência do espaço em que o comentário foi proferido. “É irrelevante, por isso mesmo, para efeito de legítima invocação da imunidade parlamentar material, que o ato por ela amparado tenha ocorrido, ou não, na sede, ou em instalações, ou perante órgãos do Congresso Nacional”, afirmou.

Para o ministro, a cláusula constitucional revela a preocupação do constituinte em garantir efetiva proteção ao parlamentar, permitindo-lhe, no desempenho de suas funções, “o amplo exercício da liberdade de expressão, qualquer que seja o âmbito espacial em que concretamente se manifeste, ainda que fora do recinto da própria Casa Legislativa, desde que as declarações emanadas do membro do Poder Legislativo – quando pronunciadas fora do Parlamento – guardem conexão com o desempenho do mandato”.

O ministro Celso de Mello destacou, ainda, que a garantia constitucional da imunidade parlamentar protege as entrevistas jornalísticas; a transmissão, para a imprensa, do conteúdo de pronunciamentos ou de relatórios produzidos nas Casas Legislativas; bem assim as declarações veiculadas por intermédio dos “mass media” (meios de comunicação de massa) ou dos “social media” [mídias sociais]. Isto porque o Supremo tem reafirmado a importância do debate, pela mídia, das questões políticas protagonizadas pelos detentores de mandato. “Vê-se, portanto, que se revela incabível, na espécie, também por esse outro fundamento, a interpelação judicial contra a ora interpelanda [Jandira Feghali], eis que a declaração por ela feita no meio de comunicação social em questão (Twitter) acha-se amparada pela cláusula constitucional da imunidade parlamentar em sentido material”, concluiu o relator.

O ministro Celso de Mello enfatizou, nessa decisão, que não se admitirá a interpelação judicial fundada no artigo 144 do Código Penal nas hipóteses em que incidir, em favor de qualquer congressista, a cláusula constitucional da imunidade parlamentar material.

Caso
O senador Aécio Neves pretendia obter explicações da deputada federal Jandira Feghali acerca de comentário postado por ela em sua conta no Twitter. A declaração, de 19 de maio deste ano, dizia: “Aécio, o Brasil precisa saber de um helicóptero repleto de drogas” e fazia referência a helicóptero carregado de drogas apreendido em Minas Gerais há cerca de dois anos. Segundo o pedido, a frase comporta interpretações diversas, podendo, conforme a convicção de cada pessoa, especialmente da própria deputada, significar a prática de crimes contra a honra do senador.

– Leia a íntegra da decisão.
EC,FT/AD
Processos relacionados
AC 3883

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