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Julgada parcialmente procedente ação que questiona emenda constitucional do RS sobre nepotismo

Julgada parcialmente procedente ação que questiona emenda constitucional do RS sobre nepotismo

Em decisão unânime, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou nesta quarta-feira (19) a constitucionalidade de dispositivos da Emenda Constitucional do Rio Grande do Sul 12/1995, que vedaram o nepotismo no preenchimento de cargos em comissão dos Poderes do estado. A emenda alterou o artigo 20 da Constituição gaúcha e tratou da criação e extinção de cargos em comissão. Contudo, foram declarados inconstitucionais dispositivos da emenda que extinguiram cargos que somente poderiam ser revogados por meio de lei específica de iniciativa do Poder interessado, e não por uma emenda constitucional genérica.

A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1521, ajuizada em 1996 pelo procurador-geral da República à época. O Plenário, ao julgar parcialmente procedente o pedido, confirmou entendimento da Corte quando do julgamento da medida liminar, em 1997, que tinha como relator o ministro Marco Aurélio.

Na ocasião, ficou assentado que os dispositivos em questão conferiam ao tema nepotismo “tratamento uniforme” ao proibir “o exercício do cargo pelos parentes consanguíneos e afins até o segundo grau, no âmbito de cada Poder, dispondo sobre procedimentos a serem adotados para a cessação das situações existentes”. A vedação atinge a nomeação de cargos em comissão para os Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, bem como para o Ministério Público e o Tribunal de Contas do estado.

Ao suceder o ministro Marco Aurélio na relatoria da matéria, o ministro Ricardo Lewandowski ressaltou que o parágrafo 5º do artigo 1º da emenda, que veda o nepotismo em todos os Poderes do estado, “está em conformidade com o disposto na Constituição Federal”.

Ele lembrou que, em 1997, o ministro Marco Aurélio salientou que com a Emenda Constitucional 12/1995, “a Carta do Rio Grande do Sul rendeu sua homenagem aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da isonomia e do concurso público obrigatório em sua acepção maior” e preservou “a própria res pública”.

Inconstitucionalidade

Foram considerados inconstitucionais o artigo 4º da emenda, que tratava da extinção de cargos em comissão por meio de ato administrativo que não se destinavam à função de direção, chefia ou assessoramento, bem como expressões do artigo 6º que se referiam ao artigo 4º e a alínea ‘a’ do artigo 7º, que também se remetia ao artigo 4º.

“A extinção de cargos públicos, sejam eles efetivos ou em comissão, pressupõe lei específica nesse sentido, dispondo quantos e quais cargos serão extintos, e não simplesmente por norma genérica inserida na Constituição”, disse o ministro Lewandowski. Ele apontou ainda o vício de iniciativa da norma, já que a Assembleia Legislativa do Rio Grande do Sul determinou a extinção de cargos que integram a estrutura funcional de outros Poderes.

Em contraposição, foi considerado constitucional o artigo 5º da emenda, que extinguiu cargos em comissão no caso de a nomeação configurar nepotismo. “Diversamente ao que afirmado da extinção do cargo por ato administrativo, a extinção do provimento, no caso do nepotismo, prescinde de lei, já que a proibição de ocupá-lo decorre da própria Constituição”.

Além disso, o Tribunal deu interpretação conforme a Constituição ao parágrafo único do artigo 6º da emenda, sobre a possibilidade de o governador delegar atribuição para a prática de atos previstos no dispositivo.

Segundo explicou o relator, a delegação pelo governador de atos previstos no dispositivo somente poderia ocorrer no âmbito do Poder Executivo. “Configuraria ingerência indevida nos demais Poderes a delegação, pelo governador, de atos de competência exclusiva do Judiciário e do Legislativo”, disse.

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