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Justiça e direitos humanos: os reflexos dos julgamentos da Corte IDH nas decisões do STJ

Justiça e direitos humanos: os reflexos dos julgamentos da Corte IDH nas decisões do STJ

Justiça e direitos humanos são temas tão interligados que até se celebram em datas próximas: 8 de dezembro é o Dia da Justiça; 10 de dezembro, o Dia Internacional dos Direitos Humanos.

Na Declaração Universal dos Direitos Humanos, adotada pelas Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948 – aí a razão da data –, a justiça é citada logo na primeira frase do preâmbulo e se espalha por vários artigos do documento: nele constam garantias como o acesso aos tribunais no caso de violação de direitos, o julgamento por juiz imparcial e independente e a presunção de inocência.

Essa conexão íntima segue em outros acordos internacionais, com destaque para a Convenção Americana de Direitos Humanos (1969), documento elaborado com o propósito de consolidar, como define o seu preâmbulo, “um regime de liberdade pessoal e de justiça social, fundado no respeito dos direitos essenciais do homem”. Foi a convenção que instituiu a Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH).

Desde 2002, o Brasil se submete formalmente às sentenças proferidas pela corte internacional para fatos posteriores a 10 de dezembro de 1998 (Decreto 4.463/2002). A partir de eventual condenação, cabe ao Estado brasileiro adotar mecanismos para cumprimento da sentença e garantia das reparações determinadas pela Corte IDH. Os efeitos dos julgamentos da Corte Interamericana, contudo, vão além: eles servem como fundamento para a resolução de processos no Judiciário brasileiro.​​​​​​​​​

No Superior Tribunal de Justiça (STJ), os entendimentos da Corte IDH têm sido aplicados de duas formas: ou por cumprimento direto das suas decisões, como no caso do Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho; ou pela adoção de fundamentos respaldados na jurisprudência do tribunal interamericano – e não apenas em processos que envolvem o Brasil, mas também em litígios de outros países –, a exemplo de precedentes do STJ sobre o direito de defesa no processo penal e os limites das diligências policiais.

Todos os julgamentos da Corte IDH relativos ao Brasil podem ser vistos no portal do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), na área de Monitoramento e Fiscalização das Decisões do Sistema IDH. Os demais casos citados nesta reportagem trazem links para a decisão original da corte (em espanhol).

As determinações da Corte IDH no caso do Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho

Além da competência para proferir sentenças e atender a consultas dos Estados-membros, a Corte IDH é responsável por definir medidas provisórias (semelhantes às decisões liminares) em situações consideradas de extrema gravidade e urgência, ou quando é necessário evitar danos irreparáveis às pessoas.

Em 2018, a corte emitiu decisão em medida provisória contra o Brasil para a adoção imediata de providências destinadas a proteger a vida e a integridade pessoal de todos os presos do Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho (IPPSC), no Rio de Janeiro. A decisão teve por fundamento a situação degradante e desumana verificada no presídio, em especial a superlotação e as instalações precárias da unidade, além das notícias de sucessivas mortes na penitenciária.

Entre as determinações da Corte IDH, estavam a proibição de ingresso de novos presos e a contagem em dobro do tempo de pena cumprido no instituto, salvo para os indivíduos condenados por crimes contra a vida, a integridade física ou a dignidade sexual – casos em que a diminuição da pena, em 50% ou menos, dependeria da avaliação do preso em perícia criminológica.

Com base na medida provisória da Corte Interamericana, a Quinta Turma do STJ, em decisão inédita de 2021, determinou a contagem em dobro de todo o período que um preso passou no IPPSC, entre julho de 2017 e maio de 2019. O Ministério Público do Rio de Janeiro alegava que a contagem em dobro só seria válida a partir da intimação do Brasil sobre a decisão da Corte IDH, em 14 de dezembro de 2018.

O relator do recurso, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, destacou que, ao se submeter à jurisdição da Corte IDH, o Brasil ampliou o rol de direitos das pessoas e o espaço de diálogo com a comunidade internacional, dando mais efetividade aos direitos humanos.

Imagem de capa do card  Imagem de capa do card

sentença da Corte IDH produz autoridade de coisa julgada internacional, com eficácia vinculante e direta às partes. Todos os órgãos e poderes internos do país encontram-se obrigados a cumprir a sentença.

RHC 136.961

Ministro Reynaldo Soares da Fonseca

De acordo com o relator, o argumento de que a decisão da Corte IDH só teria efeitos a partir do momento em que o Estado brasileiro tomou ciência dela – o que significaria não computar em dobro parte do tempo em que o apenado esteve no presídio – resultaria em desrespeito à ordem da corte internacional, tendo em vista que as suas decisões possuem eficácia imediata e efeito vinculante.

“Os juízes nacionais devem agir como juízes interamericanos e estabelecer o diálogo entre o direito interno e o direito internacional dos direitos humanos, até mesmo para diminuir violações e abreviar as demandas internacionais. É com tal espírito hermenêutico que se dessume que, na hipótese, a melhor interpretação a ser dada é pela aplicação da resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos, de 22 de novembro de 2018, a todo o período em que o recorrente cumpriu pena no IPPSC”, concluiu o ministro (RHC 136.961).

STJ pediu apoio do CNJ para o cumprimento das determinações da Corte IDH

Em outro caso relacionado ao IPPSC, a Sexta Turma, também em 2021, indicou ao CNJ que desse apoio à Justiça do Rio de Janeiro para o atendimento das determinações da Corte IDH.

No processo analisado, o réu cumpriu pena no IPPSC por homicídios e roubo, o que tornava necessário o exame criminológico para verificação da possibilidade de contagem especial do tempo passado no instituto. O pedido de redução da pena, contudo, foi negado pelas instâncias ordinárias sob o argumento de falta de profissionais aptos a realizar a perícia.

O relator do caso, ministro Sebastião Reis Junior, comentou que a pandemia da Covid-19, naquele momento, explicava ao menos em parte a dificuldade para a realização rápida do exame. Além disso, havia relatos de que realmente faltava pessoal habilitado para a análise criminológica, a qual, segundo a medida provisória da Corte IDH, deveria ser feita por uma equipe de, no mínimo, três profissionais, não sendo suficiente o parecer de um único especialista.

Tendo em vista a necessidade de cumprir a medida e não prejudicar o apenado, a Sexta Turma determinou ao juízo das execuções penais que atuasse junto aos órgãos estaduais e até recorresse ao Sistema Único de Saúde (HC 660.332), se necessário, para assegurar a realização da perícia. O colegiado decidiu também informar ao CNJ a fim de que pudesse adotar providências para apoiar a Justiça do Rio de Janeiro no cumprimento da determinação da Corte IDH.

O caso Favela Nova Brasília e a necessidade de investigação de atos de violência

Em processo sob segredo de justiça, a Sexta Turma levou em consideração dois julgados da Corte IDH relacionados ao Brasil na análise de um pedido de reabertura de apuração sobre violência doméstica. A vítima sustentava que o inquérito foi arquivado prematuramente e sem justificativa plausível das autoridades.

O primeiro julgado citado pela relatora, ministra Laurita Vaz (aposentada), foi o caso Favela Nova Brasília vs. Brasil. Trata-se de ação que resultou na responsabilização do Estado brasileiro por uma série de violações a direitos fundamentais – como a imparcialidade nas investigações policiais e o direito à integridade pessoal – em duas diligências da polícia na Favela Nova Brasília, no Rio de Janeiro, em 1994 e 1995, as quais resultaram na morte de 26 homens e em atos de violência sexual contra três mulheres.

Imagem de capa do card  Imagem de capa do card

A Corte Interamericana de Direitos Humanos, ao proferir condenação contra o Brasil no caso Favela Nova Brasília vs. Brasil, reforçou que os países signatários da convenção têm o dever de, diante da notícia de violações de direitos humanos, agir com a devida diligência para promover uma investigação séria, imparcial e efetiva do ocorrido, no âmbito das garantias do devido processo.

Processo sob segredo de justiça

Ministra Laurita Vaz

Segundo a ministra, chamou a atenção da Corte IDH o fato de que o Brasil arquivou vários inquéritos sobre o caso Nova Brasília sem que houvesse investigação prévia e diligente – quadro que, conforme o tribunal internacional, “foi decisivo para a impunidade dos fatos e a falta de proteção judicial dos familiares”.

O outro precedente citado pela relatora foi o caso Barbosa de Souza e outros vs. Brasil, relativo ao homicídio de uma jovem em 1998, em João Pessoa, no qual se discutiu a violação de direitos e garantias judiciais, além da omissão do Estado ante sua obrigação de prevenir, investigar e punir a violência contra a mulher.

Nessa decisão, apontou a ministra Laurita Vaz, a Corte IDH fez um novo alerta ao Poder Judiciário brasileiro, destacando que a ineficácia judicial em situações de violência de gênero envia uma mensagem de tolerância que favorece a perpetuação social desse fenômeno e mantém a sensação de insegurança das mulheres.

“O arcabouço normativo internacional, aliado aos apelos da Corte Interamericana quanto à necessidade de devida diligência do Estado brasileiro na investigação de violações de direitos humanos, em especial no âmbito da violência contra a mulher, demandam que se analise com maior atenção as alegações da recorrente no caso em apreço”, afirmou a relatora, que cassou a decisão homologatória do arquivamento.

A Guerrilha do Araguaia e o acesso às provas do inquérito policial

Também em processo sob segredo judicial, a Sexta Turma examinou o pedido dos familiares de duas vítimas de homicídio para ter acesso às provas produzidas no inquérito policial.

Ao deferir o pedido, o ministro Rogerio Schietti Cruz mencionou a decisão da Corte IDH no caso Gomes Lund e outros (Guerrilha do Araguaia) vs. Brasil, no qual o Estado foi condenado pelo desaparecimento de membros da Guerrilha do Araguaia (1972-1975), bem como pela falta de investigação a respeito.

De acordo com Schietti, relator do recurso em mandado de segurança, no julgamento sobre a guerrilha do Araguaia a Corte Interamericana reforçou que as vítimas de violações de direitos humanos ou seus familiares devem contar com amplas possibilidades de serem ouvidos e atuarem nos respectivos processos – tanto para buscarem o esclarecimento dos fatos e a punição dos responsáveis quanto para pleitearem a reparação dos danos.

Schietti também citou que, ao julgar o caso Favela Nova Brasília, a Corte IDH considerou que a vítima, no processo penal brasileiro, tem uma posição secundária e é tratada como mera testemunha, não tendo acesso regular às investigações.

No mesmo julgamento, o relator demonstrou preocupação com o “desapreço” do Brasil em dar cumprimento satisfatório às sentenças proferidas pela Corte IDH. Nesse cenário, o ministro elogiou a Recomendação 123/2022 do CNJ, para que o Judiciário brasileiro utilize a jurisprudência da Corte Interamericana.

Defesa tem direito de acessar os autos com tempo razoável antes do júri

No HC 865.707, a Quinta Turma aplicou precedentes da Corte IDH em caso no qual o magistrado, diante da informação de que o advogado constituído pelo réu não poderia comparecer ao júri e do pedido de adiamento apresentado pela Defensoria Pública, nomeou defensor dativo menos de 24 horas antes do início da sessão de julgamento. O réu acabou condenado a 12 anos de prisão, em regime inicial fechado.

A relatora do habeas corpus, ministra Daniela Teixeira, comentou que a Corte IDH, no caso Ruano Torres e outros vs. El Salvador, determinou aos Estados-membros a parametrização da defesa no sistema americano. Entre esses parâmetros, explicou, estão o desenvolvimento de atividade probatória mínima, a demonstração de conhecimento técnico do processo penal e o não abandono da defesa.

Tendo a Defensoria Pública considerado insuficiente o tempo para a preparação da defesa em plenário, Daniela Teixeira disse que era dever do juízo de primeiro grau remarcar a sessão plenária e respeitar o prazo mínimo de dez dias previsto pelo artigo 456, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal para que o defensor público analisasse os autos e pudesse conversar com o réu.

“Em suma, não foi oportunizado ao paciente seu defensor público natural nem tempo hábil para que a defesa técnica realizasse uma defesa diligente no caso concreto, de acordo com as regras mínimas fixadas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos”, concluiu a ministra ao anular a sessão do júri e determinar a realização de novo julgamento.

Período noturno é mais propício a abuso de autoridade em diligências policiais

A jurisprudência da Corte IDH sobre as diligências policiais noturnas foi discutida pela Sexta Turma em habeas corpus no qual a defesa alegava que a polícia entrou na casa do réu sem o seu consentimento e antes do amanhecer, o que se configuraria como causa de nulidade das provas obtidas na ocasião.

O ministro Rogerio Schietti, relator, destacou que a Corte IDH, no caso Valencia Campos e outros vs. Bolívia, ressaltou que o horário noturno é o período mais propício para as violações de direitos humanos, tendo em vista a redução da circulação de pessoas e da possibilidade de socorro ou de presença de testemunhas. Essas condições, segundo o tribunal internacional, são comprovadamente propícias para a prática de abusos em operações policiais.

Ainda de acordo com a Corte IDH – declarou o ministro –, o ingresso da polícia em residências durante a noite só é admissível em situações absolutamente excepcionais, exigindo motivação concreta que justifique o fato de não ser realizado em horário diurno (processo em segredo de justiça).

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):RHC 136961HC 660332HC 865707

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