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Lei catarinense sobre cobrança de assinatura de telefone é inconstitucional

Lei catarinense sobre cobrança de assinatura de telefone é inconstitucional

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional a Lei 11.908/2001, do Estado de Santa Catarina, que fixa condições de cobrança da assinatura básica residencial ou equivalente de telefonia. Por decisão majoritária, os ministros votaram pela procedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2615, ajuizada pelo governo catarinense.
De acordo com a ação, a lei questionada foi totalmente vetada pelo governador de Santa Catarina, depois de aprovada pela Assembleia Legislativa do estado. No entanto, o veto do governador foi derrubado e a lei promulgada integralmente. Para o governo, a lei catarinense é inconstitucional porque vai de encontro ao que prescrevem os artigos 21, inciso XI, e 22, inciso IV, da Constituição Federal, segundo os quais compete privativamente à União legislar sobre telecomunicações.
O julgamento foi interrompido em 2010 por um pedido de vista da ministra Ellen Gracie (aposentada). A ministra Rosa Weber apresentou o voto-vista, por ter ocupado a vaga deixada pela ministra Ellen Gracie. Em seu voto, a ministra Rosa aderiu à corrente iniciada pelo relator, ministro Eros Grau (aposentado), pela procedência da ADI.
“Entendo que se trata de um serviço que compete à exploração da União, consequentemente, tudo o que disser respeito a ele está dentro da competência legislativa da União”, ressaltou a ministra Rosa Weber. Em seguida, o ministro Celso de Mello votou no mesmo sentido, entendendo que a lei do Estado de Santa Catarina infringiu a Constituição Federal.
Assim, votaram pela inconstitucionalidade da norma catarinense o relator, ministro Eros Grau (aposentado) e os ministros Cezar Peluso (aposentado), Gilmar Mendes, Carlos Velloso (aposentado), Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Rosa Weber e Celso de Mello. O ministro Ayres Britto (aposentado) ficou vencido ao votar pela improcedência da ação em 2010.
A norma já estava com efeitos suspensos por liminar deferida anteriormente pelo STF.

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