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Lei sul-matogrossense que criou cargos comissionados é inconstitucional

Lei sul-matogrossense que criou cargos comissionados é inconstitucional

Em julgamento realizado na tarde de ontem (15), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei estadual nº 1.939/98, do Estado de Mato Grosso do Sul, que criava cargos em comissão para o Tribunal de Contas do Estado.

Em julgamento realizado na tarde de ontem (15), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei estadual nº 1.939/98, do Estado de Mato Grosso do Sul, que criava cargos em comissão para o Tribunal de Contas do Estado. Por unanimidade, os ministros seguiram o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, pela procedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3706.

A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que ajuizou a ADI, disse que a norma impugnada teria criado, indevidamente, cargos em comissão junto ao Tribunal de Contas do Estado e ao Ministério Público a ele vinculado, para atender à demanda de assistente, assistente técnico de informática, assistente técnico de laboratório, assistente de plenário, secretário, supervisor de segurança, assistente de segurança, agente de cartório e motorista oficial. A OAB concluiu seu pedido afirmando que os cargos em comissão previstos pela Constituição Federal em seu artigo 37, V, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

Decisão

Em seu voto o ministro Gilmar Mendes afirmou que os cargos em comissão criados pelos dispositivos questionados tratam-se, na verdade, de cargos técnicos para diversas áreas, como informática, laboratório, segurança, cartório e outras. Para o ministro, tratam-se de atribuições técnicas que não possuem o caráter de direção, chefia ou assessoramento – conhecidos como DAS, únicos casos em que a Constituição permite a criação de cargos em comissão para a administração pública sem a necessidade de realização de concurso público.

Com a decisão de hoje o Supremo declarou inconstitucionais os artigos 1º (na parte em que altera a redação dos artigos 3º, 14 e seu parágrafo único, da Lei estadual 1464/93); 2º; 3º e 7º da Lei estadual nº 1.939/98, além dos Anexos I, item I; II; VI, Tabela III; e VIII, todos da mesma lei, na parte que tratam do grupo operacional III.

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