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Mantida decisão do TSE que rejeitou representação contra Lula por suposta propaganda irregular

Mantida decisão do TSE que rejeitou representação contra Lula por suposta propaganda irregular

Por votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) desproveu, na sessão desta quarta-feira (5), o Recurso Extraordinário (RE) 551875, em que o Ministério Público Eleitoral (MPE) questionava acórdão (decisão colegiada) do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que rejeitou representação contra o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, por suposta propaganda eleitoral irregular. Na decisão do TSE, prevaleceu o entendimento de que a representação com base na Lei Eleitoral (Lei 9.504/97) – que veda aos agentes públicos, servidores ou não, condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais (artigo 73) –, deve ser ajuizada até a data das eleições, sob pena de não ser conhecida por falta de interesse de agir.
O julgamento do RE foi iniciado no Plenário do Supremo em 1º de julho de 2009. Na época, o então relator, ministro Cezar Peluso (aposentado), votou pelo seu desprovimento, endossando o entendimento do TSE. Após seu voto, o ministro Marco Aurélio pediu vista do processo. Hoje, o ministro Marco Aurélio apresentou seu voto-vista, acompanhando o relator. No mesmo sentido se pronunciaram os ministros Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e o presidente da Corte, ministro Joaquim Barbosa.
O processo teve início com representação formulada pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) contra a coligação “A Força do Povo” (PT/PRB/PCdoB) e seu então candidato à Presidência da República, Luiz Inácio Lula da Silva, pela suposta prática de propaganda eleitoral irregular, consistente na pintura de um muro que serve de sustentação à linha férrea, em Belo Horizonte (MG). O MPE alega que, uma vez notificados, os beneficiários da propaganda não providenciaram sua retirada ou regularização no prazo de 24 horas. O caso chegou ao TSE, que rejeitou a representação, com base no entendimento de que, uma vez transcorrido o pleito, não há interesse processual em perseguir as penas fixadas na Lei Eleitoral, entendimento que deve ser aplicado também aos casos de propaganda eleitoral.
FK/VP
Processos relacionados
RE 551875

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