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Militar condenado por deserção tem HC deferido pelo Supremo

Militar condenado por deserção tem HC deferido pelo Supremo

O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar no Habeas Corpus (HC) 92100, ajuizado pela Defensoria Pública da União em favor de J.S.T. Condenado a seis meses de prisão por deserção, o militar pretendia suspender a execução da pena, contestando decisão do Superior Tribunal Militar (STM) que confirmou sentença da primeira instância.

O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar no Habeas Corpus (HC) 92100, ajuizado pela Defensoria Pública da União em favor de J.S.T. Condenado a seis meses de prisão por deserção, o militar pretendia suspender a execução da pena, contestando decisão do Superior Tribunal Militar (STM) que confirmou sentença da primeira instância.

A Defensoria alega a ocorrência da prescrição, uma vez que o réu seria menor de 21 anos à época do fato (11/03/06), o que reduziria o prazo prescricional (2 anos) pela metade. Condenado à pena de seis meses, em 4/07/2006, o prazo prescricional de um ano já teria se esgotado, segundo a defesa. Desta forma, o militar não poderia mais ser punido pela deserção.

Deferimento

Segundo o relator, como o acusado era menor de 21 anos ao tempo do fato, computa-se o prazo prescricional pela metade (artigo 129, Código Penal Militar). “Logo, o lapso temporal que medeia as mencionadas datas é superior a um ano, suficiente, ao que tudo indica, para reconhecer-se a prescrição intercorrente (artigo 109, inciso, IV do Código Penal)”, disse.

Joaquim Barbosa ressalta que os autos apenas não deixam claro se no segundo processo instaurado contra o acusado pela ocorrência de nova deserção (processo n° 515) “permanece a condição de trânsfuga, o que acarretaria a situação prevista no artigo 132 do CPM”. Neste caso, só caberia reconhecer a prescrição quando o réu atingisse a idade de 45 anos.

“Diante da plausibilidade do direito invocado e ainda, levando-se em conta a pequena pena aplicada ao paciente (4 meses de detenção), concedo-lhe a liminar requerida, para determinar a interrupção da execução da pena até o julgamento definitivo deste writ”, julgou o ministro.

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