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Ministro Toffoli nega ação de juízes do Maranhão contra corte em salários acima do teto

Ministro Toffoli nega ação de juízes do Maranhão contra corte em salários acima do teto

Ao determinar o corte de salários que eram pagos acima do teto constitucional, o Conselho Nacional de Justiça simplesmente seguiu a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Assim, não cabe Mandado de Segurança contra o ato do Conselho, decidiu o ministro Dias Toffoli, do STF.

Ele negou seguimento ao Mandado de Segurança 27.019, no qual quatro juízes do Maranhão alegavam que o CNJ não deu direito à ampla defesa e reduziu salários de forma abrupta e ilegal, provocando lesão a direito líquido e certo. De acordo com a ação, o ato atingiu situações jurídicas já consolidadas: vantagens de índole pessoal oriundas do desempenho de funções específicas.

De acordo com os juízes, o ato contraria os princípios constitucionais da irredutibilidade de vencimentos, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido, o que impossibilitaria a intervenção da administração pública. No entendimento deles, os valores decorrentes do exercício da Presidência e da Corregedoria do tribunal deveriam permanecer incorporados aos vencimentos.

Ao negar seguimento ao MS, Toffoli afastou a alegação de violação à ampla defesa e ao contraditório, porque o STF já reconheceu que nenhuma consideração particular terá potencial para interferir em deliberação com efeitos para todos os interessados. Assim, deliberações dos conselhos constitucionais da magistratura e do Ministério Público que incidam sobre ato ou norma de caráter geral dispensam notificações aos interessados

O ministro ressaltou que no julgamento do RE 606.358, de relatoria da ministra Rosa Weber, ficou assentado que o corte de salários que superem o teto não implica violação ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos, ainda que as vantagens tenham sido recebidas antes da Emenda Constitucional (EC) 41/2003.

O ministro destacou que no RE 609.381, também com repercussão geral, o STF entendeu que os limites máximos fixados pela EC 41/2003 têm eficácia imediata e atingem todas as verbas remuneratórias percebidas pelos servidores da União, estados, Distrito Federal e municípios. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

foto pixabay

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