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Negada cautelar em ADI que questiona tamponamento de poços

Negada cautelar em ADI que questiona tamponamento de poços

Os desembargadores do Órgão Especial, por unanimidade, indeferiram o pedido cautelar na ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Sindicato do Comércio Varejista de Combustíveis Automotivos, Lubrificantes e Lojas de Conveniência do Estado de Mato Grosso do Sul (SINPETRO/MS) em face do Município de Campo Grande, a fim de declarar a inconstitucionalidade do Decreto Municipal n.º 12.636, de 25 de maio de 2015 e artigo 9º do anexo único do Decreto Municipal  n.º 12.071, de 27 de dezembro de 2012. A insurgência principal do autor da demanda é contra o comando inserto no Decreto Municipal nº 12.071/2012, que proibiu a abertura de poços ou outras fontes de abastecimento de água e, por conseguinte, determinou o tamponamento dos poços artesianos existentes. O sindicato sustenta a incompetência formal do município em legislar sobre as águas subterrâneas e no caso sobre o tamponamento dos poços artesianos, visto que o Estado, titular do domínio, já expediu normas regulamentadoras sobre a matéria. Afirma ainda que os Decretos Municipais vão de encontro ao disposto nas legislações estaduais. Por essa razão, solicitou a concessão de liminar para suspender os efeitos do art. 9º do Anexo único do Decreto Municipal n. 12.071/2012 e o Decreto Municipal n. 12.636/2015, por entender demonstrada a fumaça do bom direito e o perigo da demora. Em seu voto, o Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, relator do processo, afirmou que, para a concessão da medida cautelar na ação declaratória de inconstitucionalidade, faz-se necessária a presença de dois requisitos, quais sejam, o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo da demora). Para o desembargador, não se verificou a presença dos requisitos para deferir a medida, pois o Decreto atacado foi editado em 27 de setembro de 2012 e publicado em 28 de dezembro de 2012, e a presente ação, visando a declaração de inconstitucionalidade, foi protocolada  no dia 9 de julho  de 2015, ou seja, mais de 30 meses após sua vigência, o que afasta a presunção de urgência. “Dessa forma, considerando que a cautelar se refere à medida extrema, somando-se ao fato de não restar comprovado o requisito do periculum in mora (perigo da demora) e do fumus bonis iuris (fumaça do bom direito), a cautelar deve ser indeferida”. Processo nº 1407466-31.2015.8.12.0000

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