Antonio Fernando explica que o ato normativo amplia determinação da Lei de Responsabilidade Fiscal.
O procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, enviou ao Supremo Tribunal Federal (STF) parecer a favor de ação direta de inconstitucionalidade (ADI 3889) proposta pelo governador de Rondônia. A ação questiona o Parecer-Prévio n° 56/02, do Tribunal de Contas do Estado, que determina a todos os administradores públicos do seu âmbito de incidência que o imposto de renda retido na fonte seja excluído do somatório de gastos com pessoal, de que trata a Lei Complementar 101/2000.
A lei complementar citada, conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal, define o que deve ser compreendido como despesa total com pessoal e os valores a serem excluídos na contabilização dessa despesa. Além disso, é fixado o conceito de receita corrente líquida e o que deve ser deduzido para que seja alcançado seu valor real.
De acordo com o procurador-geral, o parecer-prévio questionado ampliou o comando inscrito na legislação federal, trazendo exceções não contempladas por ela, o que viola os artigos 24, inciso I, e 163 da Constituição Federal. “Impõe-se, dessa forma, a prevalência da regra geral inscrita no artigo 18 (da Lei de Responsabilidade Fiscal), que, ao dispor sobre o que deve ser tomado como despesa total com pessoal, elenca a rubrica “quaisquer espécies remuneratórias”, disso extraindo-se a idéia de que o imposto de renda retido na fonte é considerado na categoria de despesas com pessoal”, explica.
Antonio Fernando afirma também que, sempre que os atos normativos infraconstitucionais pretenderem incluir ou excluir qualquer elemento do campo de definição da Lei de Responsabilidade Fiscal, estará caracterizada a violação da competência legislativa atribuída ao Congresso Nacional. Portanto, essas modificações devem ser feitas apenas por outra lei complementar, para que não sejam desrespeitados os artigos 163, inciso I, 167, parágrafo 4° e 169, da Constituição.