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Por vício de origem, suspensa lei de Pelotas que promovia alimentação saudável nas escolas

Por vício de origem, suspensa lei de Pelotas que promovia alimentação saudável nas escolas

O Desembargador Carlos Rafael dos Santos Júnior, do Órgão Especial do TJRS, suspendeu nesta quarta-feira (9/3) a vigência da Lei nº 5.778, de 21 de janeiro de 2011, do Município de Pelotas, que prevê a proibição de comercialização de determinados alimento

 
O Desembargador Carlos Rafael dos Santos Júnior, do Órgão Especial do TJRS, suspendeu a vigência da Lei nº 5.778, de 21 de janeiro de 2011, do Município de Pelotas, que prevê a proibição de comercialização de determinados alimentos nas escolas e a promoção da alimentação saudável. Lembrou o magistrado que o Tribunal tem entendido como inconstitucionais as Leis que tenham tido origem no Legislativo e gerem aumento de despesas aos chefes do Poder Executivo.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi proposta à Justiça pela Prefeito Municipal Adolfo Antonio Fetter. Para o proponente, a Lei é inconstitucional pois o Legislativo não pode obrigar o Executivo a instituir um programa dessa natureza, mobilizando órgãos e agentes públicos, considerando que os planos e ações governamentais constituem ato típico da chefia do governo, ou seja, função essencialmente afeta ao Chefe do Executivo.
A Lei também proíbe a comercialização nas escolas de produtos e alimentos liberados para consumo pelos órgãos de saúde pública, em clara afronta ao princípio da livre iniciativa, considerou o Prefeito ao propor a Ação. O art. 4º proíbe a comercialização nas redes de ensino privada e pública e ambulantes próximos às escolas de balas, pirulitos, gomas de mascar, refrigerantes e sucos artificiais, frituras em geral, pipoca industrializada, alimentos com gordura vegetal hidrogenada.
O art. 8º prevê que as escolas adotarão conteúdo pedagógico em atividades extraclasse sobre alimentação e cultura, refeição balanceada, alimentação e mídia, hábitos e estilos de vida saudáveis, fome e segurança alimentar, dados científicos sobre malefícios do consumo de alimentos vedados pela lei.
Para o magistrado, ainda que possa haver ponderáveis razões em precedentes que consideram a legitimidade concorrente do legislativo municipal para a proposição de tais normais, até que se examine a fundo a questão controvertida, penso que seja de conceder a antecipação, até como forma de prevenir dano de difícil reparação.
Após período de instrução, a Ação será julgada pelo plenário do Órgão Especial do TJRS.

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