seu conteúdo no nosso portal

Questionada norma que reduziu base de cálculo do adicional de periculosidade de eletricitários

Questionada norma que reduziu base de cálculo do adicional de periculosidade de eletricitários

A Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria (CNTI) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5013) no Supremo Tribunal Federal contra o artigo 3º da Lei 12.740/2012, que revogou dispositivo que garantia aos trabalhadores eletricitários o adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre sua remuneração, e não apenas sobre o salário-base, como as demais categorias. A confederação alega que a alteração introduzida pela lei desonerou apenas o setor produtivo “com clara ofensa à segurança jurídica e aos direitos fundamentais” dos trabalhadores.

Base de cálculo

O artigo impugnado revoga a Lei 7.369/1985, que instituiu salário adicional para os empregados no setor de energia elétrica em condições de periculosidade, garantindo-lhes o adicional de periculosidade de 30% “sobre o salário que perceber”. Para os demais trabalhadores, o parágrafo 1º do artigo 193 da CLT prevê que o cálculo seja feito “sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros”.

A confederação sustenta que a revogação da lei de 1985 contraria o artigo 7º da Constituição da República, por não preencher o requisito constitucional da melhoria da condição social do trabalhador, previsto em seu caput. A medida estaria ainda “na contramão da luta dos trabalhadores por melhores condições de trabalho”, ao reduzir a base de cálculo do adicional “sem qualquer contrapartida na redução dos riscos”, contrariando, assim, o inciso XXII do mesmo artigo, que estabelece como direito do trabalhador a redução dos riscos inerentes ao trabalho.

Retrocesso social

A alteração do cálculo de forma prejudicial aos trabalhadores violaria, ainda, o princípio constitucional da proibição do retrocesso social, conforme interpretação do artigo 5º, caput e parágrafos 1º e 2º, da Constituição e previsto em tratados internacionais, como o Protocolo de San Salvador e o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. No caso, a confederação afirma que a norma posterior (a Lei 12.740/2012) “é francamente prejudicial aos eletricitários” em relação à anterior (a Lei 7.369/1985).

A CNTI aponta precedentes nos quais o STF teria utilizado o princípio da proibição do retrocesso social como parâmetro objetivo para a declaração de inconstitucionalidade de leis. E observa, ainda, que o mesmo princípio tem sido aplicado pela Justiça do Trabalho em questões que tratam do princípio da proteção ao trabalhador.

“Corte sorrateiro de direitos”

Ao afirmar que a redução da base de cálculo viola o princípio da proporcionalidade ao restringir um direito fundamental sem que haja fundamentação constitucional, a CNTI alega que a medida foi tomada para atender aos interesses da política econômica do governo na área de energia. Visando obter cortes de 16% para consumo residencial e 28% para o setor produtivo, “a fim de impulsionar a produção industrial e reduzir o custo-Brasil”, o governo teria, de acordo com a entidade, adotado “duas medida explícitas” – a antecipação do vencimento das concessões de energia, fixando-se indenização às concessionárias, e a aceitação, por essas, da redução das tarifas – e “outra de modo sorrateiro” – o corte do adicional.

Para a CNTI, “não há como justificar a extinção de um direito com base num possível e vago crescimento da economia”. O princípio da proporcionalidade exigiria, a seu ver, “o pendor da balança em favor do direito fundamental”.

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico