seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

STF rejeitou modulação para o IPCA-E nos precatórios no período de 2009 a 2015

O plenário do Supremo Tribunal Federal ao desprover os Embargos Declaratórios no nº RE 870947 ED / SE rejeitou a proposta de modulação do ministro Luiz Fux que excluía as sentenças que transitaram em julgado, e que as não transitaram teriam aplicação só a partir de 25/3/2015, usando assim, o que já tinha sido decidido nas ADIs 4.357 e 4.425, o mesmo se adotando em relação aos débitos fazendários.

O Supremo ao rechaçar nos Embargos Declaratórios a proposta de modulação determinou a sua integral aplicação a todos os processos, inclusive, aos que já tinham operado coisa julgada, e afastou, também, a vigência da decisão na ADI 4.425, em sentido contrário.

O acórdão ressalta que “prolongar a incidência da TR como critério de correção monetária para o período entre 2009 e 2015 é incongruente com o assentado pela CORTE no julgamento de mérito deste RE 870.947 e das ADIs 4357 e 4425, pois virtualmente esvazia o efeito prático desses pronunciamentos para um universo expressivo de destinatários da norma”.

E que: “As razões de segurança jurídica e interesse social que se pretende prestigiar pela modulação de efeitos, na espécie, são inteiramente relacionadas ao interesse fiscal das Fazendas Públicas devedoras, o que não é suficiente para atribuir efeitos a uma norma inconstitucional”.

Com efeito, concluiu o julgado que a rejeição da modulação evitaria o esvaziamento da decisão em Repercussão Geral, que ficaria sem efeito prático.

O acórdão da lavra do voto-vencedor, o ministro Alexandre Moraes ficou assim ementado:

Ementa: QUATRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. REQUERIMENTO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS INDEFERIDO. 1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do Recurso Extraordinário. 2. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. 3. A respeito do requerimento de modulação de efeitos do acórdão, o art. 27 da Lei 9.868/1999 permite a estabilização de relações sociais surgidas sob a vigência da norma inconstitucional, com o propósito de prestigiar a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima depositada na validade de ato normativo emanado do próprio Estado. 4. Há um juízo de proporcionalidade em sentido estrito envolvido nessa excepcional técnica de julgamento. A preservação de efeitos inconstitucionais ocorre quando o seu desfazimento implica prejuízo ao interesse protegido pela Constituição em grau superior ao provocado pela própria norma questionada. Em regra, não se admite o prolongamento da vigência da norma sobre novos fatos ou relações jurídicas, já posteriores à pronúncia da inconstitucionalidade, embora as razões de segurança jurídica possam recomendar a modulação com esse alcance, como registra a jurisprudência da CORTE. 5. Em que pese o seu caráter excepcional, a experiência demonstra que é próprio do exercício da Jurisdição Constitucional promover o ajustamento de relações jurídicas constituídas sob a vigência da legislação invalidada, e essa CORTE tem se mostrado sensível ao impacto de suas decisões na realidade social subjacente ao objeto de seus julgados. 6. Há um ônus argumentativo de maior grau em se pretender a preservação de efeitos inconstitucionais, que não vislumbro superado no caso em debate. Prolongar a incidência da TR como critério de correção monetária para o período entre 2009 e 2015 é incongruente com o assentado pela CORTE no julgamento de mérito deste RE 870.947 e das ADIs 4357 e 4425, pois virtualmente esvazia o efeito prático desses pronunciamentos para um universo expressivo de destinatários da norma. 7. As razões de segurança jurídica e interesse social que se pretende prestigiar pela modulação de efeitos, na espécie, são inteiramente relacionadas ao interesse fiscal das Fazendas Públicas devedoras, o que não é suficiente para atribuir efeitos a uma norma inconstitucional. 8. Embargos de declaração todos rejeitados. Decisão anteriormente proferida não modulada. (STF – RE 870947 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 03/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 31-01-2020 PUBLIC 03-02-2020)

A modulação apresentada pelo ministro Luiz Fux tinha como argumento:

“Sem dúvidas, a aplicação de efeitos ex tunc no presente caso geraria enorme prejuízo aos Estados, à União e aos Municípios brasileiros, representando grave impacto econômico, com repercussões na governabilidade política e econômica do país. Haveria, ainda, ampla repercussão nos processos em fase de conhecimento, com a instauração de inúmeros incidentes processuais visando à cobrança de valores relativos à diferença entre os diversos índices de atualização monetária…”

E o voto proposto pelo ministro Luiz Fux e rejeitado era o seguinte:

“Por todas as razões expostas, … de modo a conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade do índice previsto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, proferida pelo Plenário no presente leading case, nos seguintes termos:
1. Em relação aos provimentos judiciais que não transitaram em julgado, fica estabelecido como marco temporal inicial dos efeitos o dia 25/3/2015, consoante o que decidido na questão de ordem formulada nas ADIs 4.357 e 4.425;
1.1. Ausente qualquer modulação temporal de efeitos em relação aos débitos fazendários que, mesmo antes de 25/3/2015, já foram atualizados com base no IPCA-E, como é o caso dos débitos da União
2. O acórdão embargado não alcança os provimentos judiciais condenatórios que transitaram em julgado, cujos critérios de pagamento serão mantidos.
É como voto”.

Depreende-se, assim, com clareza solar que a repulsa da modulação que limitava no tempo e no espaço, os efeitos jurídicos da decisão do STF no RE 870.947 ED/SE, foi integralmente rejeitada, inclusive, enfrentando e afastando os parâmetros fixados pela ADI 4.425.

Um detalhe chama atenção; o RE 870.947/SE é uma decisão do plenário de 03/10/2019, portanto, posterior ao julgamento da ADI 4.425, de 25/03/2015, que teve como relator o ministro Luiz Fux. A decisão posterior revoga a anterior, substituindo-a, não cabendo ao intérprete, por ato de vontade, margem para aplicação simultânea ou restabelecer os efeitos da anterior e revogada.

É como diz a LINDB: “A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior” (art. 1º, § 1º).

Com efeito, não se vislumbra judiciosa a interpretação de negar eficácia ao efeito erga omnes, ex tunc e retroativa de uma decisão do Supremo em Repercussão Geral (RE 870.947/SE) para se invocar a ADI 4.425, que é incompatível com aquela.

Registre-se, por oportuno, que a ADI 4.425 versou sobre o precatório preferencial (maiores de 60 anos) e a compensação compulsória de débitos tributários na expedição do precatório.

O RE 870.947/SE tratou da substituição da TR pelo IPCA-E a partir de 2009.

Só a título de ilustração, impende-se a transcrição de trechos dos seguintes votos vencedores:
O min. Fachin afirmou:
“Portanto, uma eficácia retro-operante, que reconhece que uma nulidade constitucional, como regra geral, é produzida, por assim dizer, no DNA da norma, cuja inconstitucionalidade foi reconhecida. Também não desconheço a complexidade não apenas econômico-financeira e a legítima preocupação que se pode ter com as sequelas dessa compreensão, bem como eventuais necessidades que se farão presentes em emissão de precatórios complementares ou circunstâncias dessa natureza.

Por fim, o Min. Lewandowski arrematou:
“E, de mais a mais, penso também que nós estaríamos vulnerando o interesse social, porque a não atualização adequada da corrosão da moeda nos débitos da Fazenda Pública segundo os índices oficiais, na verdade, insisto, militam contra os interesses dos credores da Fazenda e, portanto, militam contra o interesse social. Nesse sentido, Senhor Presidente, mas reconhecendo a sofisticação dos argumentos tanto do Relator e agora a agudeza desse retrospecto histórico trazido pelo eminente Ministro Barroso, peço vênia para discordar de Suas Excelências e acompanhar a divergência para não modular, rejeitando, portanto, os embargos”.

A história de precatório reside que este é a via crucis de credores para reaver o que o Estado se apropriou de forma a maior e indevida de seus valores, e visa, apenas, a recomposição do que lhe pertence, merece a citação de Céfalo sobre Justiça:

Para Céfalo a justiça consiste em falar a verdade e devolver ao outro o que lhe tomou.
“Não ludibriar ninguém nem mentir, mesmo involuntariamente, nem ficar a dever, sejam sacrifícios aos deuses, seja dinheiro a um homem, e depois partir para o além sem temer nada. Para isso a posse das riquezas contribui em alto grau .” (PLATÃO, A República, página 15).

Equipe de Redação

#precatório #modulação #IPCA-E #sentença #trânsito #julgado #eficácia #correção #retroativo #TR

Foto: divulgação da Web

 

 

 

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Funcionária-fantasma e diretores do Coren/RS são condenados por improbidade administrativa
Banco é condenado a indenizar cliente por cobrança de empréstimo fraudulento
TJAM julga extinta dívida prescrita em plataforma eletrônica de restrição de crédito