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Suspenso julgamento sobre paridade no pagamento de pensão por morte

Suspenso julgamento sobre paridade no pagamento de pensão por morte

Pedido de vista do ministro Luís Roberto Barroso suspendeu o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 603580, no qual se questiona acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que entendeu ser devida a pensão por morte no valor correspondente à integralidade dos proventos do servidor, aposentado antes da vigência da Reforma da Previdência (Emenda Constitucional 41/2003), mas falecido após a sua publicação (19 de dezembro de 2003).
O recurso, apresentado pelo Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro (Rioprevidência) e pelo Estado do Rio, teve repercussão geral reconhecida, o que significa que a decisão neste julgamento se refletirá em pelo menos 493 casos sobrestados (suspensos) em tribunais de todo o País.
No RE, os recorrentes sustentam a impossibilidade de se estender aos pensionistas os aumentos concedidos aos servidores da ativa (paridade) porque os critérios aplicáveis ao cálculo do valor da pensão devem os vigentes à época do falecimento do servidor instituidor da pensão (quando não mais havia este direito), e não aqueles que vigoraram quando este se aposentou (quando a paridade era concedida).
No caso em questão, o servidor estadual aposentou-se em abril de 1992, tendo falecido em julho de 2004. Seus dependentes (viúva e filho) entraram na Justiça pleiteando a revisão da pensão por morte, para que o benefício correspondesse ao vencimento de servidor em atividade, com base nos critérios previstos na Emenda Constitucional (EC) 20/1998.
Voto do relator
Único a votar até agora, o relator, ministro Ricardo Lewandowski, ressaltou que a regra geral é a de que “o beneficio previdenciário da pensão por morte deve ser regido pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor”. Entretanto, há uma exceção a essa regra, estabelecida pela EC 47/2005, que garantiu a paridade às pensões derivadas de óbitos de servidores que tenham ingressado no serviço no serviço público até 16/12/1998 e preencham determinados requisitos.
“Como se sabe, a EC 41/2003 pôs fim à chamada ‘paridade’ – garantia constitucional que reajustava os proventos de aposentadoria e as pensões sempre que se reajustasse os vencimentos dos servidores da ativa. A regra estava prevista no artigo 40, parágrafo 8º, da Constituição Federal, incluído pela EC 20/1998. O texto atual prevê apenas o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes em caráter permanente o valor real”, observou o relator.
“Há, contudo, uma exceção a essa regra, que foi trazida pela EC 47, a denominada ‘PEC Paralela’, no processo de Reforma da Previdência. Dita Emenda Constitucional garantiu a paridade às pensões derivadas de óbitos de servidores aposentados pelo artigo 3º da EC 47, ou seja, para aqueles que tenham ingressado no serviço até 16/12/1998, e preencham os demais requisitos ali consignados”, ressalvou o ministro Lewandowski. Como essa é a situação do servidor falecido em questão, o relator votou pelo desprovimento do recurso do estado. Em seguida, houve o pedido de vista.
MR,VP/CR

Processos relacionados
RE 603580

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