De acordo com o parágrafo 1º, do artigo 518, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, “o juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal”. Deste modo, em decisão recente, a 7ª Turma do TRT de Minas, negou provimento a agravo de instrumento, entendendo inadmissível recurso no qual a ré pretendia discutir o salário base para efeito de cálculo do adicional de insalubridade. O desembargador Luiz Ronan Neves Koury, relator do recurso, explica que o assunto já tem entendimento sedimentado na Súmula 17, do TST.
A reclamada havia interposto agravo de instrumento contra o despacho do juiz de 1º Grau que não recebeu o seu recurso, alegando ofensa à autonomia do Processo do Trabalho, que é regido pela CLT e possui normas próprias para a interposição de recursos, não sendo, aplicável, nesse caso específico, a regra do CPC.
No recurso ordinário, a ré contesta a decisão que determina o cálculo para pagamento do adicional de insalubridade sobre o salário estabelecido na convenção coletiva da categoria, e não sobre o salário mínimo. Porém, a Súmula 17, do TST, assim como a Súmula 228, em sua nova redação, fixou o entendimento de que o adicional de insalubridade deverá ser calculado sobre o salário profissional fixado por lei, convenção coletiva ou sentença normativa.
O desembargador frisa que o fato da CLT dispor sobre a interposição de recursos no capítulo VI não inviabiliza a aplicação do artigo 518, do CPC, uma vez que no processo do trabalho se aplicam as normas do processo civil, até mesmo em função da teoria geral do processo. “Desde que a matéria de aplicação subsidiária não esteja regulada de outro modo no processo do trabalho e não ofenda os seus princípios, hipótese dos autos, esta é perfeitamente aplicável por força do comando do art. 769 da CLT” – salienta.
Desta forma, como a alegação que motivou a interposição do recurso já se encontra pacificada no TST, a Turma entendeu que o despacho que não o acolheu se enquadra na regra do CPC e negou provimento ao agravo de instrumento que pretendia destrancá-lo.
“O que se busca nos tempos atuais é a celeridade processual em face do prazo razoável de duração dos processos previsto no art. 5º, LXXVIII da Constituição da República, que serve de diretriz para qualquer processo” – conclui o relator.