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Acidente do trabalho

Nulidade da sentença – Inexistência – Culpa do empregador – Pensão – Dano estético – Verba honorária.
– Não é extra petita a sentença que condena o réu em parcela de menor abrangência do que a pedida ou que considera também o dano moral quando a parte postula indenização por dano estético. Verificada a culpa do empregador no acidente de trabalho, impõe-se sua obrigação de indenizar o empregado (CF, art. 7º, XXVIII), não se exigindo mais a presença de dolo ou culpa grave. Continuando por algum tempo o empregado a exercer suas atividades na empresa, mas comprovada incapacidade parcial para as mesmas atividades, a pensão passa a ser devida a partir de sua demissão e não do acidente, demonstrado que após demitido mudou de profissão. O dano estético engloba o moral, devendo a indenização a este título considerar ambos os aspectos. Gozando o autor da AJG, o percentual de honorários de seu advogado não pode exceder a 15% sobre a condenação (art. 11, § 1º, da L. 1.060/50) (TARS – 2ª Câm.; Ap. Cív. nº 196.113.757; Rel. Juiz João Carlos B. Cardoso; j. 24.07.96) RJ 228/107.