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Consumidor – Tempo de espera – Dano moral

ACJ — APELAÇÃO CÍVEL NO JUIZADO ESPECIAL Nº 2003081005933-2 – REG. ACÓRDÃO Nº 212968
APELANTES: EMPRESA SANTO ANTÔNIO TRANSPORTE E TURISMO LTDA E OUTRO(S)
APELADO: JORDÂNIA OLIVEIRA MENDES
RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA TEIXEIRA

EMENTA – CIVIL. CDC. LEI DISTRITAL. TEMPO FIXADO PARA ATENDIMENTO DO CONSUMIDOR. ESPERA POR ATENDIMENTO POR LONGO TEMPO. PREJUÍZO NO TRABALHO E COMPROMISSOS ASSUMIDOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA FORNECEDORA. DANO MORAL CARACTERIZADO. DEVER DE INDENIZAR. ARBITRAMENTO JUSTO.
1. Comete infração legal a fornecedora que, descumprindo o prazo máximo de trinta minutos, fixado pela Lei Distrital nº 2.547, de 15.05.2000, deixa o consumidor na fila aguardando por atendimento por longo tempo (três horas).
2. O consumidor que tem direito de ser atendido em trinta minutos, e tem que esperar por cerca de três horas para ser atendido, experimenta profundo desgaste físico, emocional, aborrecimentos e incertezas quanto ao atendimento, capaz de afetar a sua honra subjetiva, a atingir direito imaterial seu, ensejador de dano moral passível de reparação pecuniária, especialmente, quando, em face da espera exagerada, suporta prejuízos em seu trabalho e compromissos pessoais assumidos, confiando no cumprimento da Lei Distrital.
3. Justo é o valor arbitrado que observa a proporcionalidade entre o ato lesivo e o dano moral sofrido, tendo em conta os melhores critérios que norteiam a fixação, decorrentes do fato, das circunstâncias que o envolveram, das condições pessoais, econômicas e financeiras dos envolvidos, do grau da ofensa moral, além de não se mostrar excessivo a ponto de resultar em enriquecimento sem causa do ofendido, e não ser tão parcimonioso a ponto de passar despercebido pelo ofensor, afetando-lhe o patrimônio de forma moderada, mas sensível para que exerça o efeito pedagógico esperado.
4. Recurso conhecido e improvido, sentença mantida.
ACÓRDÃO — Acordam os Senhores Juízes da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, JOÃO BATISTA TEIXEIRA — Relator, JESUÍNO APARECIDO RISSATO — Vogal, ALFEU MACHADO — Vogal, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, SENTENÇA MANTIDA, POR UNANIMIDADE.
Brasília-DF, 20 de abril de 2005.
FONTE: DJU — SEÇÃO 3 — de 17/05/2005 — Pág. 161