CONTRATO BILATERAL. OBJETO. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL PARA INSTALAÇÃO DE FÁBRICA. PRESTAÇÕES. QUITAÇÃO. ESCRITURA DEFINITIVA. OBRIGAÇÃO. VENDEDOR. INOCORRÊNCIA. INADIMPLÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. PERDAS E DANOS. DANO MORAL. PEDIDO. PROCEDÊNCIA.
– Nos contratos bilaterais, uma das partes, antes de cumprir a sua obrigação, não poderá exigir o implemento da outra, de modo que, tendo o comprador quitado integralmente a suas prestações, e inocorrendo a obrigação do vendedor de lavratura da escritura definitiva do imóvel, condição básica para as etapas seguintes de implementação do empreendimento, resulta assim, a inadimplência proclamada em perdas e danos e danos morais, como meio de reparação aos prejuízos e transtornos por ela gerada.
CONTRATO BILATERAL. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. VALOR PAGO. INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL. ESCRITURA NÃO LAVRADA. DEVOLUÇÃO DA IMPORTÂNCIA PAGA OU TERRENO EQUIVALENTE.
– Em contrato bilateral, onde os valores foram pagos integralmente na aquisição de terreno para fins industriais, a inadimplência da parte vendedora, ao se negar em dar a escritura definitiva, resulta na obrigação da devolução das importâncias pagas, ou em terreno com dimensões equivalente, na mesma localidade e condições.
AQUISIÇÃO DE ESTRUTURA PREMOLDADA. PAGAMENTO DE PARCELAS. INADIMPLÊNCIA. DEVOLUÇÃO.
– Nos contratos bilaterais havendo inadimplência quanto aos pagamentos, resolve-se com a devolução das importâncias pagas, sob pena de enriquecimento sem causa.