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Execução definitiva – Precatório – Embargos – Possibilidade

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 640.357 — RS (2004/0004360-6)
RELATOR: Ministro Hélio Quaglia Barbosa
AGRAVANTE: União
AGRAVADO: Cláudia Maria Scheffel Correa da Silva e outros
ADVOGADO: Glênio Luís Ohlweiler Ferreira e outros
EMENTA — “CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. PARTE INCONTROVERSA DO CRÉDITO. EXECUÇÃO DEFINITIVA. PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 739, § 2°, DO CPC C/C ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A melhor exegese que se dá ao art. 739, § 2°, do CPC é aquela que, ao possibilitar maior efetividade e celeridade ao processo executivo, permite a execução da parte incontroversa da dívida, ainda que figure como executada a Fazenda Pública.
2. A oposição de embargos à execução, insurgindo-se apenas quanto à parte do crédito apresentado, leva à suspensão parcial da execução.
3. A norma processual, como qualquer outra, deve se compatibilizar com a Constituição Federal; portanto, a exigência de “sentenças transitadas em julgado”, contida no texto constitucional, diz respeito à sentença proferida no processo de conhecimento.
4. O impedimento estampado no art. 100, § 4º, da CF/88, objetiva evitar a extensão do benefício concedido à quitação dos créditos de menor valor a todos os créditos existentes junto à Fazenda Pública, o que poderia, entre outros aspectos, gerar uma sobrecarga aos cofres públicos. No entanto, o caso dos autos é diverso, pois não há divisão na cobrança do quantum para haver o benefício retro, mas tão-só se busca o início da execução naqueles créditos incontrovertidos. Não se fere o espírito do comando constitucional, pois a parte não discutida nos embargos já está, de fato, coberta pelo manto da preclusão.
5. Agravo regimental não provido.
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça.
Brasília (DF), 07 de junho de 2005 (data do julgamento).
Fonte: Diário da Justiça — Seção 1 — pág. 462 de 27.06.2005.