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Adolescente que teve usada sua imagem em revista da TAM não conseguiu obter danos morais

Adolescente que teve usada sua imagem em revista da TAM não conseguiu obter danos morais

Com o argumento de utilização indevida de sua imagem para fins lucrativos, uma adolescente contratada como estagiária pleiteou indenização de R$ 151 mil por danos morais após ter sua foto usada em peça publicitária na revista de bordo da TAM .

Com o argumento de utilização indevida de sua imagem para fins lucrativos, uma adolescente contratada como estagiária pleiteou indenização de R$ 151 mil por danos morais após ter sua foto usada em peça publicitária na revista de bordo da TAM Linhas Aéreas S/A e no site na companhia aérea na internet. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da trabalhadora, mantendo decisão regional que julgou não ter havido prova de ofensa a sua honra ou dignidade, pois ela recebeu o valor estipulado em contrato (R$ 50,00).
A trabalhadora cursava o ensino médio quando foi contratada pela ACS – Algar Call Center Service S.A. como estagiária, em fevereiro de 2000, com o salário de R$ 250,00. Grávida de seis meses, foi dispensada em agosto. Ao ajuizar a reclamatória em janeiro de 2001, pleiteou vínculo empregatício, reintegração no emprego por ser portadora da estabilidade decorrente de gravidez e danos morais e materiais pelo uso de sua imagem.
Para conseguir seus objetivos, a trabalhadora alegou que à época da assinatura do contrato de imagem era menor relativamente capaz e não foi assistida por representante legal, pretendendo que o documento fosse considerado nulo. Disse-se ludibriada e alegou que sua imagem foi veiculada sem autorização legal na revista bimestral de bordo da empresa aérea, com 200 mil exemplares e circulação internacional, e no site. Requereu indenização por danos morais por sentir-se vítima de constrangimento, pois os familiares não acreditaram que o trabalho publicitário não tivesse sido remunerado.
A 2ª Vara do Trabalho de Uberlândia (MG) julgou haver vínculo empregatício e não estágio, pois a função da autora era de operadora em centro de informações e serviços. Na verdade, suas atividades eram de atendimento telefônico, digitação, consulta de arquivos no computador, prestação de informações aos clientes em geral, comercialização e execução dos serviços solicitados, participação em programas de retenção e fidelização de clientes em um dos postos da ACS, alugado para a TAM. O juiz, então, deferiu verbas rescisórias relativas a contrato por tempo indeterminado e mandou pagar a indenização pelos meses de garantia de emprego devido à gravidez.
No entanto, em relação aos danos morais e materiais, a primeira instância julgou improcedente o pedido, pois a trabalhadora sabia que sua imagem seria utilizada pela empresa em campanha publicitária, tendo consentido em contrato, que estipulou a remuneração em R$ 50,00. O juízo considerou que não havia razão para anulação do contrato, pois a menor cursava o segundo grau e recebeu pelo uso da imagem. Não haveria ato culposo por parte das empregadoras. Por outro lado, o material não se destinava diretamente ao lucro, pois as revistas são distribuídas gratuitamente e se destinam a divulgar produtos da empresa. Além disso, o conteúdo transmitia a imagem de “uma pessoa trabalhadora, responsável pelo desempenho de uma atividade com grande qualidade”.
A operadora recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que negou provimento ao apelo. O recurso de revista ao TST foi barrado pelo TRT/MG e a trabalhadora tentou, então, liberar o recurso através de agravo de instrumento, mas não obteve sucesso. O relator do agravo, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, considerou que não foi demonstrada, pela trabalhadora, nenhuma violação literal de dispositivo constitucional ou legal nem divergência jurisprudencial capaz de modificar o entendimento regional

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