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Advogado deverá pagar indenização por ofensa a médico

Advogado deverá pagar indenização por ofensa a médico

A 6ª Câmara Cível do TJRS em Regime de Exceção manteve a condenação de um advogado a pagamento de indenização por danos morais por ter ofendido um médico, em Porto Alegre.

A 6ª Câmara Cível do TJRS em Regime de Exceção manteve a condenação de um advogado a pagamento de indenização por danos morais por ter ofendido um médico, em Porto Alegre.

O médico ingressou com ação de indenização narrando ser integrante do Conselho Regional de Medicina do Estado, o qual impôs penas a outro médico que contratou o advogado para exercer a sua defesa. Alegou que, em nome próprio, o Defensor fez publicar em jornais dois apedidos contendo agressões violentas e descabidas contra si e o Conselho, em evidente excesso ao exercício da advocacia. Sustentou ainda que as publicações causaram-lhe constrangimento e prejuízo à imagem.

O réu foi condenado a pagar ao autor a importância de R$ 13.300,00, atualizada pelo IGP-M, e acrescida de juros de 12% ao ano desde a citação.

O advogado apelou alegando que se houve constrangimento, este foi gerado pela voluntária omissão do médico, que na condição de conselheiro deveria ter comunicado ao seu órgão de classe os processos contra ele movidos.

Ofensa e excesso

Para a Desembargadora Marilene Bonzanini Bernardi, Relatora, não há dúvida de que as palavras reproduzidas no texto, informando que o Conselheiro Sindicante responde a dois processos por erro médico, mas sequer responde à sindicância, ofenderam a honra do autor.

Salientou a magistrada que a questão já estava sendo debatida em juízo, não havendo motivo para ataques por intermédio dos meios de comunicação. “Ademais, a inocência do cliente do réu ou a admissão a que voltasse a exercer livremente a medicina, de forma alguma tinha como passagem necessária o aviltamento do autor, que sequer era seu adversário em demanda judicial.”

De acordo com a Relatora, houve evidente excesso, tanto que o advogado firmou em nome próprio o ‘a pedido’, e não como procurador do seu cliente, pessoalizando o combate. “Como já ressaltou o STJ, ‘o exercício da advocacia não se confunde com um ato de guerra em que todas as armas, por mais desleais que sejam, possam ser utilizadas.”

Continuou: “Dúvidas não restam de que o texto escrito e publicado a pedido do réu tenha gerado inconvenientes passíveis de ser indenizados, visto que fatalmente influiu na harmonia psíquica do autor, afetando a honra objetiva e subjetiva”.

“De qualquer sorte, não há falar da prova do dano moral na hipótese, uma vez que este não se comprova através dos mesmos meios utilizados para verificação do dano material. Basta, para tanto, apenas a prova da existência do ato ilícito.”

Ressarcimento

Quanto ao valor da indenização, a magistrada enfatizou que a função preponderante da reparação por dano moral é ressarcitória, devendo equivaler à gravidade do prejuízo, a fim de compensar a vítima pela lesão sofrida. “Em outras palavras, a indenização deve guardar razoável proporcionalidade com o dano vivenciado pelo ofendido, à vista das peculiaridades do caso concreto”, esclareceu. “É de ser admitido, ainda, na apreciação do valor, o caráter expiatório da reparação moral, como diminuição imposta ao patrimônio do réu, pela indenização paga ao ofendido.”

Acrescentou ainda a Desembargadora que a fixação do montante da indenização seguirá o prudente arbítrio do juiz, considerando requisitos e condições, tanto da vítima quanto do ofensor. “Especialmente, deve ser observada a capacidade econômica do atingido, mas também daquele que comete o ilícito, de molde a que não haja enriquecimento injustificado, mas que também não lastreie indenização que não atinja o caráter pedagógico a que se propõe.”

Para a Relatora, a indenização arbitrada pela sentença é proporcional à gravidade do dano, atinge o caráter pedagógico-punitivo da pena e condiz com a realidade sócio-econômica das partes.

Excesso

O Desembargador José Aquino Flôres de Camargo, que presidiu a sessão, acompanhou o voto da Relatora. “A condenação não é um juízo de valor a respeito da pessoa do condenado, mas do ato praticado”, frisou o magistrado. “O procedimento do apelante não está albergado pela imunidade profissional, não obstante o esforço defensivo em assim tentar definir a questão.”

Para o Desembargador Aquino, “o conteúdo da nota desgarra da defesa, para investir contra a pessoa de um dos integrantes do conselho, tentando desconstituir sua idoneidade moral, na medida em que sugere a omissão do órgão de classe, que estaria protegendo a vítima, já que não estaria sendo processada naquele âmbito, embora respondesse a dois processos por erro médico”.

“Não tenho dúvida que o réu agiu com evidente excesso, ultrapassando os limites do patrocínio do direito de defesa”, concluiu.

O Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary também acompanhou o voto da relatora.

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