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Agente de trânsito não será indenizado por denúncia em jornal local

Agente de trânsito não será indenizado por denúncia em jornal local

A 4ª Câmara de Direito Civil, em decisão sob relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, negou provimento ao recurso interposto por um jovem que pretendia obter a condenação de jornal com circulação em balneário turístico, ao pagamento de indenização por dano moral, em razão da publicação de denúncia de mau uso do cargo público, o que teria motivado a imediata demissão do autor, justificada pela inadaptabilidade à função.

Segundo consta nos autos, a matéria tornou público que um agente municipal de trânsito estaria sendo dispensado pelos colegas de preencher cartões para uso de estacionamento rotativo. A notícia esclarece que um boné da prefeitura era deixado à mostra sobre o painel do veículo do demandante, servindo de código para que ele fosse identificado e dispensado da obrigação.

Para o relator, a reportagem não externou o intento de prejudicar o agente público flagrado, tanto que nem sequer mencionou o seu nome. “O compromisso fundamental do jornalista é com a verdade no relato dos fatos, devendo pautar seu trabalho na precisa apuração dos acontecimentos e na sua correta divulgação, o que não pode ser censurado de forma alguma”, finalizou Boller. A decisão da câmara foi unânime (Apelação Cível n. 2013.071615-8).

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