A Subseção de Dissídios Individuais 2 (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou pedido de uma aposentada da Caixa Econômica Federal para o restabelecimento da ajuda-alimentação, suprimida em 1997, quando se aposentou. A SDI-2 negou provimento ao recurso em ação rescisória ajuizada pela ex-funcionária da CEF, mantendo decisão de segundo grau em que foi julgado improcedente pedido de pagamento de valores correspondentes a esse auxílio.
O relator, ministro Gelson de Azevedo, disse que o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina (12ª Região), objeto do pedido de desconstituição, está de acordo com a jurisprudência do TST (OJ 133, SDI-1): “a ajuda-alimentação fornecida por empresa participante do Programa de Alimentação ao Trabalhador (PAT), instituído pela Lei 6.321/76, não tem caráter salarial. Portanto, não integra o salário para nenhum efeito legal”.
Na decisão em que julgou a ação rescisória improcedente, o TRT/SC registra que o acórdão levou em consideração que a CEF alterou, em 1992, a forma de pagamento do auxílio-alimentação, pago até então em dinheiro, para o fornecimento de tíquete, em atendimento ao PAT. Com base nessa alteração, passou a pagar o benefício nos termos estabelecidos na Lei 6.321/76, na qual foi estabelecida a natureza indenizatória da ajuda. Portanto, legal a supressão de seu pagamento a partir da ruptura do contrato, que ocorreu com a aposentadoria, concluiu o Tribunal Regional.
A defesa da aposentada alegou haver erro de fato, o que, pelo Código de Processo Civil, possibilita a desconstituição de decisão transitada em julgado, porque essa adotou como fundamento a Lei 6.321, de 1976, quando as normas a serem aplicadas seriam àquelas vigentes quando o benefício foi instituído, ou seja, em 1970. Entretanto, o ministro Gelson de Azevedo rejeitou a alegação. “Não foi demonstrada a existência de fato algum que tivesse escapado à percepção do julgador”, disse. (ROAR 1118/2002-000-12-00.0)