seu conteúdo no nosso portal

Ascensorista assediada moral e sexualmente por síndico de condomínio será indenizada

Ascensorista assediada moral e sexualmente por síndico de condomínio será indenizada

Ocorre o assédio sexual no local de trabalho quando o superior hierárquico usa de chantagens ou intimidações visando obter do subordinado vantagens ou favores sexuais. Ao mesmo tempo, ele promete ao empregado benefícios profissionais ou materiais, ameaçando-o, inclusive, com a perda do emprego, caso resista às suas investidas. Já o assédio moral se configura quando o superior age com o objetivo de desestabilizar o empregado, por exemplo, fazendo com que fique isolado no ambiente de trabalho, ou aplicando-lhe punições exageradas ou despropositadas, ou mesmo dirigindo-se a ele com gritos, xingamentos, recriminações, tudo com o intuito velado de colocar o trabalhador sob pressão e desqualificá-lo perante os colegas de trabalho e clientes da empresa, provocando-lhe um sentimento de inferioridade. Com esses fundamentos, expressos no voto da desembargadora, Emília Facchini, a 3ª Turma do TRT-MG manteve a sentença que deferiu a uma ascensorista uma indenização de R$10.000,00 por assédio moral e sexual, e, ainda, as parcelas rescisórias decorrentes da rescisão indireta do contrato de trabalho.

Contratada para trabalhar como ascensorista de elevador, ela ajuizou a ação trabalhista contra o condomínio do edifício e também contra o síndico, dizendo-se vítima de assédio moral e sexual no trabalho. Pediu indenização e, ainda, a rescisão indireta do contrato de trabalho, em razão das ofensas morais que sofreu. Pela prova testemunhal, a relatora verificou que a empregada era vítima de constantes investidas por parte do síndico do condomínio, que a assediava sexualmente e não lhe dava paz. Constatou ainda que ela sofreu também assédio moral, pela maneira despeitosa e invasiva com que era tratada pelo superior. Esses fatos, segundo a julgadora, levam à obrigação de indenizar por assédio moral e sexual, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, além de autorizarem a rescisão indireta do contrato de trabalho, com base no artigo 483, alíneas “b” e “e”, da CLT. Acolhendo o entendimento da relatora, a Turma manteve a sentença recorrida e julgou desfavoravelmente o recurso dos réus.

A prova testemunhal demonstrou que o síndico, frequentemente, olhava a reclamante de maneira “estranha”, sendo que, um dia, ficou encarando a “parte de baixo do corpo dela”. Segundo uma as testemunhas, ele “perseguia” a ascensorista no elevador, posicionando-se bem próximo a ela e, numa oportunidade, foi flagrado passando a mão nos cabelos da empregada, além de sempre lhe pedir que levasse coisas à sua sala.

Uma testemunha trabalhava na limpeza do prédio disse que, certa vez, quando a reclamante esperava no ponto de ônibus, o síndico passou de carro e a convidou para entrar, tendo ela recusado porque “tinha medo dele”. Ela afirmou que a reclamante sempre se queixava dos olhares e atitudes do síndico, chegando a lhe dizer, numa oportunidade, que estava muito nervosa pela forma como era tratada por ele, o que a levou a fazer um tratamento psicológico. Uma testemunha que também trabalhava como ascensorista do condomínio relatou já ter presenciado a reclamante entrar chorando no banheiro, dizendo que não aguentava mais a pressão do síndico sobre ela. Contou que ele sempre a mandava pegar papel em sua sala, mas era apenas um pretexto para pedir que ela largasse o marido que ele “lhe daria tudo”.

Também ficou demonstrado pelas testemunhas que, no início do assédio, a ascensorista era tratada pelo síndico como “se fosse a melhor funcionária do condomínio”, mas que, depois, como resistiu às suas investidas, passou a ser tratada por ele de forma rude e grosseira. Ele chegou, inclusive, a recusar atestados médicos dela quando não eram emitidos pelo médico do condomínio.

E mais: conforme relato das testemunhas, o síndico tinha medo do marido da ascensorista e até se ausentava do condomínio quando ele aparecia para entregar algum atestado ou mesmo para conversar com a reclamante, ocasiões em que ela ficava bastante nervosa, com medo de que o marido percebesse alguma coisa. Por fim, testemunhas confirmaram que o empregador impunha regras limitando o uso do banheiro às ascensoristas, incluindo a reclamante.

Diante dessas circunstâncias, a relatora não teve dúvidas sobre o assédio moral (limitação da utilização do banheiro) e também sobre o assédio sexual sofrido pela trabalhadora, esse último caracterizado pelos atos ofensivos à dignidade da trabalhadora praticados pelo superior hierárquico, suficientes para causar a ela um sentimento repulsivo, tornando o trabalho algo difícil de suportar.

Nesse quadro, explicou a julgadora, incide a responsabilidade dos réus – condomínio e síndico, pelos danos morais decorrentes das violações a direitos fundamentais da trabalhadora, com a culpa caracterizada pela conduta omissa da empregadora que nada fez para conter os ímpetos de seu preposto, forçando-o a agir com mais respeito em relação à ascensorista. Dessa forma, foi mantida a condenação solidária dos réus a pagar à ascensorista a indenização por assédio moral e sexual, assim como a condenação do condomínio pelo pagamento das verbas rescisórias decorrentes da rescisão indireta do contrato de trabalho.

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico