seu conteúdo no nosso portal

Banco deve indenizar cliente que foi vítima da ação de golpistas dentro da agência

Banco deve indenizar cliente que foi vítima da ação de golpistas dentro da agência

Banco deve indenizar cliente que foi vítima da ação de golpistas dentro da agência

O Banco Bradesco S/A foi condenado a pagar a quantia de R$ 4 mil, a título de danos morais, a uma cliente que teve o seu cartão utilizado, de forma fraudulenta, por pessoa estranha, dentro do seu estabelecimento. O caso foi julgado pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba na Apelação Cível nº 0800047-72.2020.8.15.0251, sob a relatoria da Desembargadora Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti (foto).

No recurso, o banco buscou reformar a sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Mista de Patos, sob a alegação de não haver praticado nenhuma irregularidade, pois o saque foi realizado pela própria parte autora, inclusive com uso de biometria. Alegou também que o sistema bancário não foi falho e que foi a cliente que aceitou a ajuda de terceiros desconhecidos para efetuar a transação no caixa eletrônico.

A relatora do processo disse que o banco é responsável, objetivamente, pelo serviço prestado de maneira defeituosa, uma vez que não se incumbiu de zelar e tomar as providências necessárias à segurança do serviço, deixando que uma cliente fosse ludibriada dentro de sua própria agência. “Pelo que se constata, de posse dos dados bancários/cartão da autora, um terceiro ofereceu a ajuda a correntista e realizou saque no valor de R$ 1.570,00 em terminal eletrônico de autoatendimento. Como visto, o fato teve lugar no interior da agência bancária, local de inteira guarda do banco, que permitiu a presença de terceiros golpistas nas proximidades dos caixas eletrônicos”, ressaltou.

Segundo a desembargadora, se o banco possuísse segurança eficiente de forma a proibir a entrada de estranhos no local dos caixas eletrônicos, ou houvesse funcionários suficientes a orientarem especificamente cada correntista, o evento danoso teria sido evitado. “Afinal, o cliente, ao se dirigir a uma agência bancária para utilização dos caixas eletrônicos situados no interior desta, acredita em primeiro lugar que está seguro e que o banco lhe prestará as informações necessárias para utilização dos serviços ali disponibilizados. O dever de proteção consiste na obrigação que as partes possuem de zelar pela integridade física e patrimonial uma das outras”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJPB

#banco #vítima #estelionato #agência

Foto: divulgação da Web

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico