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Banco é condenado a indenizar cliente por descontar cheques fraudulentos não solicitados

Banco é condenado a indenizar cliente por descontar cheques fraudulentos não solicitados

A Décima Terceira Vara Cível da Comarca de Natal condenou o banco Itaú a pagar indenização no valor de R$ 3.000,00 à um cliente, que ingresso na Justiça com uma ação de declaração de inexistência de dívida cumulada com danos morais. Na ação o autor informou que tem conta no banco demandado e que nunca solicitou talões de cheque, mas ainda assim cheques foram emitidos pelo banco e adquiridos por terceiros que os utilizaram forma fraudulenta.

Por tal motivo o banco solicitou o comparecimento do autor da ação à agência, devido à existência de 20 cheques circulando em razão da fraude mencionada. Assim o cliente ingressou com uma ação no sentido de obter pronunciamento judicial que lhe assegure a condenação da empresa ré pelo dano moral sofrido em razão do constrangimento e angústia sofridos pelo autor em razão da não adoção de critérios de segurança pelo banco réu, bem como declare inexistente a dívida em relação aos cheques emitidos ilegalmente.

Na fundamentação da sentença proferida foi explicado que “aplica-se no caso dos autos as normas relativas aos direitos do consumidor, uma vez que, a atividade desenvolvida pela parte ré encontra-se inserida na concepção de fornecedor prevista no artigo 3° da Lei n. 8.078/90, prestador de serviços bancários” tendo sido apontado também que “a relação entre as partes possui cunho consumerista, razão pela qual, deverá ser aplicada, para efeitos de composição da presente lide, a teoria da responsabilidade objetiva encartada no art. 14, caput e § 3º, do Código de Defesa do Consumidor”.

O órgão julgador considerou que apesar do banco ter “seguido determinados procedimentos internos de segurança, como solicitar a presença do cliente”, procedeu, por quatro meses, “com o desconto de cheques fraudulentos na conta do autor, sem que este sequer tenha solicitado talões de cheques.”

Dessa forma, a sentença declarou a inexistência de dívida entre as partes e determinou a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais no valor mencionado, sendo ainda acrescido de juros de mora de um por cento ao mês contados a partir da citação, bem como ao pagamento de honorários advocatícios.

tjrn

foto pixabay

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