O juiz do 10º Juizado Especial Cível, Fernando de Mello Xavier, condenou o banco HSBC Brasil S/A a indenizar um cliente, por danos morais, no valor de R$ 5 mil por não pagar seguro-desemprego. O contrato assegurava que, em caso de desemprego involuntário, o consumidor teria direito ao pagamento de até quatro parcelas do financiamento vigente e três cestas básicas no valor de R$ 130 cada uma.
O banco se recusou a cumprir o contrato porque o consumidor ficou desempregado após o término da cobertura contratual, no entanto, ainda estava dentro do período da franquia de 30 dias, e também da vigência do contrato.
O magistrado entendeu que não estava claro no contrato a cláusula que estipulava a não cobertura do plano no último mês da vigência do seguro. “O princípio do [i]pacta sunt servanda[/i] (pactos devem ser respeitados) tem aplicação relativa nos contratos de adesão, cujas cláusulas são pré-estabelecidas unilateralmente pela seguradora, guardando evidente desigualdade entre os contratantes. O código consumerista é norma de ordem pública, e autoriza a revisão contratual e a declaração de nulidade das cláusulas contratuais abusivas”, pontuou Fernando.