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Banco terá que indenizar cliente por cancelar limite de crédito sem aviso prévio

Banco terá que indenizar cliente por cancelar limite de crédito sem aviso prévio

O Banco Itaú S/A deverá indenizar correntista que teve seu limite de crédito cancelado sem prévia comunicação. O fato ocasionou a devolução de cheques e a inclusão do autor nos cadastros restritivos de créditos. A 15ª Câmara Cível do TJRS fixou reparação no valor de R$ 10.500,00 a título de danos morais.

O Banco Itaú S/A deverá indenizar correntista que teve seu limite de crédito cancelado sem prévia comunicação. O fato ocasionou a devolução de cheques e a inclusão do autor nos cadastros restritivos de créditos. A 15ª Câmara Cível do TJRS fixou reparação no valor de R$ 10.500,00 a título de danos morais.

Segundo o banco, a devolução dos cheques se deu em razão da insuficiência de fundos, por limite extrapolado. Disse não ter sido feita a renovação do contrato, na medida que ultrapassado o limite concedido, o autor teria deixado de efetuar depósito imediatamente ao fato ocorrido, ocasionando assim seu cancelamento.

O relator do processo, Des. Ângelo Maraninchi Giannakos, destaca que mesmo que a instituição financeira alegue falta de diligência em emitir cheques sem a certeza da existência de saldo positivo, “as provas trazidas até aqui conduzem à conclusão em sentido contrário, porquanto apesar da controvérsia trazida aos autos, restou claro que houve o cancelamento do limite da conta-corrente sem devido aviso prévio ao correntista”.

O julgador observou que, conforme prova dos autos, houve depósito na conta pois, para o cliente, ainda estava vigorando o contrato firmado entre as partes, vindo a obter informação do cancelamento somente após a devolução dos cheques.

Os fundamentos da sentença foram mantidos, porém, a fixação de indenização em 30 salários mínimos foi redefinida para a quantia de R$ 10.500,00.

Proc. 70014797070

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