O juiz Newton Franco de Godoy, do Juizado Especial Cível da Comarca de Diamantino (a 208 km a Médio-Norte de Cuiabá), condenou a empresa Brasil Telecom a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a uma cliente que teve o nome irregularmente mantido nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. Ela já havia quitado a fatura que gerou a inclusão. Além disso, o serviço de telefonia permaneceu interrompido nesse período. A sentença foi proferida nesta quarta-feira (25 de julho) e é passível de recurso (processo nº. 90/2007).
Na ação, a reclamante apresentou o comprovante de pagamento, no valor de R$ 51,47. A empresa apresentou contestação alegando que houve erro por parte do agente arrecadador, que não teria repassado a informação do pagamento da referida fatura. Alegou ter ficado sem conhecimento desse pagamento e que por isso não teve culpa ao bloquear a linha da reclamante em virtude de erro no sistema de comunicação.
“Quanto à indenização por dano moral requerida pela reclamante e analisando os fatos da maneira como ocorreram e como provado nos autos, houve o atingimento da moral da reclamante, porque presente o conjunto probatório com as demonstrações das ocasiões que colocaram a reclamante, em situação vexatória, humilhante, e desagradável, em virtude do constante bloqueio de sua linha telefônica, bem como a inserção nos órgãos de proteção ao crédito. A fatura já estava devidamente quitada, mas por ato omissivo da reclamada, por várias vezes, a reclamante teve sua linha telefônica bloqueada mesmo a reclamada sabendo que houve erro do agente arrecadador”, destacou o magistrado.
Para o juiz Newton Franco de Godoy, o ato da Brasil Telecom por si só já caracteriza o dever de indenizar, pois ela não teve o cuidado de solucionar o problema administrativamente. Ele explicou que a empresa assume os riscos da atividade desenvolvida pelo agente arrecadador quando firma contrato de terceirização. Conforme estabelece o artigo 186 do Código Civil, ‘aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligencia ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito’.
“Assim a prática de ato ilícito pela reclamada foi devidamente provada, pois a mesma não se exime da responsabilidade de indenizar por se tratar de responsabilidade objetiva que não se discute a culpa, e sim os riscos pela atividade, tal qual a reclamada, no papel de prestadora de serviço deve ser mais criteriosa ao prestar o serviço com lisura ao consumidor com a consciência que quaisquer danos praticados ao consumidor por sua atividade enseja a reparação”, acrescentou o magistrado.
O magistrado destacou ainda que o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que ‘o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos’. “Como a reclamada infringiu dispositivos legais que afrontam a ordem jurídica e destituiu o direito da reclamante, lhe causando dano moral, deverá restaurar a situação anterior da reclamante lesada, com a satisfação de seu ego e interior abalado”, finalizou.