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Cidadão será indenizado por ter nome inscrito nos cadastros restritivos de crédito por dívida inexistente

Cidadão será indenizado por ter nome inscrito nos cadastros restritivos de crédito por dívida inexistente

Um cidadão conseguiu que a Justiça declarasse inexistente uma dívida no valor de R$ 865,17, cobrada dele por um estabelecimento bancário e que culminou na inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito. Com isso, a instituição financeira tem o prazo de cinco dias para dar baixa da inscrição, sob pena de multa de R$ 5 mil em caso de desobediência.

O autor da ação judicial também será indenizado, por danos morais, com o pagamento no valor de R$ 5 mil, diante da gravidade da lesão, da complexidade da causa, das condições econômico-financeiras das partes, bem como para garantir o caráter punitivo-pedagógico da medida. O valor foi mensurado com amparo nos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade.

O autor ajuizou ação com pedidos indenizatórios contra o banco alegando que teria sido surpreendido com a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito por uma dívida no valor mencionado, sobre uma operação a qual nunca teria contratado. Narrou, ainda, que não foi previamente notificado acerca do débito, o que também tornaria indevida a conduta da instituição bancária.

Diante disso, pediu à Justiça que fosse declarada a inexistência do débito que determinou a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito e, ainda, buscou a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. Liminarmente, pediu pela baixa imediata de seu nome dos cadastros restritivos de crédito.

A empresa defendeu que a dívida decorreria de contrato regularmente celebrado pelas partes. Defendeu também que teria atuado no exercício regular de um direito ao realizar a inscrição do autor nos cadastros restritivos, e, por isso, não teria praticado nenhuma conduta indevida a sustentar a pretensão indenizatória do autor. Diante disso, pediu pela improcedência do processo.

Julgamento

Ao julgar a demanda, o juiz Sérgio Augusto de Souza Dantas, da 13ª Vara Cível de Natal, observou que, apesar de o banco defender a regularidade da dívida que determinou a inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, ele não levou aos autos nenhum elemento capaz de corroborar sua alegação, pois não juntou, sequer, o contrato correspondente ao negócio jurídico questionado pelo autor, de modo que não se desincumbiu do seu ônus.

“Desse modo, não havendo a mínima comprovação da origem da dívida inscrita no rol de maus pagadores, reputo-a inexistente, mormente, como já destacado, por sequer restar demonstrado o mero instrumento contratual referente à suposta contratação”, assinalou o magistrado.

Para ele, quanto à responsabilidade civil, ao inscrever o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito sem estar amparado em qualquer débito existente, o banco “incorreu em evidente ato ilícito, uma vez que a ninguém é dado cobrar por aquilo que não contratou”.

(Processo Nº 0806369-45.2021.8.20.5001)

Fonte: TJRN

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Foto: divulgação da Web

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