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Clube indenizará por morte em festa de reveillon

Clube indenizará por morte em festa de reveillon

Por unanimidade, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça negou provimento à apelação interposta pelo Clube Caixeiral de Alegrete e confirmou sentença condenatória por danos morais no valor de R$ 70 mil, pela morte de jovem em festa de reveillon.

Por unanimidade, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça negou provimento à apelação interposta pelo Clube Caixeiral de Alegrete e confirmou sentença condenatória por danos morais no valor de R$ 70 mil, pela morte de jovem em festa de reveillon.
O fato ocorreu em 1º/01/2004. O filho do casal autor da ação estava no baile quando dois rapazes, com quem tinha desavenças, o atacaram, esfaqueando a vítima no interior do salão.
O clube recorreu alegando que o infortúnio só aconteceu em razão de uma rixa antiga entre o filho dos demandantes e seus algozes, não tendo colaborado para o fato. Argumentou ainda que foram tomadas as medidas cabíveis no que se refere à segurança do local.
O relator da ação, Desembargador Odone Sanguiné, afirmou que os detectores de metais foram ineficazes no sentido de impedir o ingresso de pessoa armada com faca. Salientou que a equipe de segurança foi incapaz de prevenir o incidente, ocorrido no na pista de dança de um salão de baile, na frente de dezenas de pessoas, além de ser ineficiente na prestação de socorro imediato à vítima, que acabou sendo ajudada por terceiros.
Ponderou que os autores são aposentado e dona de casa e litigam sob o auxílio da Assistência Judiciária Gratuita e que, por conta de falhas no serviço de segurança tiveram a vida de seu filho ceifada.Em contrapartida, o réu é um famoso clube da cidade de Alegrete, sem qualquer indício de que esteja passando por dificuldades financeiras. Diante das circunstâncias, considerou correto o valor de R$ 70 mil arbitrado em sentença. Essa quantia, segundo o magistrado, condiz com a gravidade do evento, “ainda que a dor relativa à perda de um filho ou irmão se afigure sabidamente incalculável”.
Votaram de acordo com o relator a Desembargadora Marilene Bonzanini Bernardi e o Juiz de Direito Léo Romi Pilau Júnior.

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