Por unanimidade de votos, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) manteve decisão que condenou o SHS Comércio de Alimentos Ltda a pagar indenização de danos morais de R$ 6 mil a Benedito Batista das Neves que teve seu veículo furtado do estacionamento daquele estabelecimento. Ele receberá, ainda, o valor do veículo, correspondente ao praticado no mercado. O relator do processo foi o juiz substituto em segundo grau, Fernando de Castro Mesquita.
No ano de 2010, Benedito teve seu veículo furtado do estacionamento do SHS Comércio de Alimentos. Ele ajuizou ação e, em primeiro grau, o estabelecimento foi condenado a indenizá-lo em R$ 6 mil por danos morais e ressarcir o valor correspondente ao de mercado do veículo.
Insatisfeito, o SHS Comércio de Alimentos interpôs recurso alegando que neste caso não se trata de danos morais, pois o furto do veículo se trata de mero aborrecimento. Fernando de Castro observou a situação de Benedito, idoso, com mais de 65 anos, e com baixo recurso financeiro.
Ele considerou que o veículo tinha mais de vinte anos de fabricação e o idoso utilizava para fazer “bico” como eletricista para complementar o valor da aposentadoria. O magistrado pontuou que o furto do automóvel não pode ser considerado como mero dissabor ou aborrecimento, pois, “além da perda material, o idoso se viu tolhido da utilização do único meio de transporte para execução do trabalho, que lhe permite complementar a aposentadoria”.
A ementa recebeu a seguinte redação: “Apelação Cível. Indenização. Furto veículo no estacionamento. Danos morais. Quantum. 1 – É fato incontroverso que a subtração de um veículo pertencente a uma pessoa já idosa, de pouco recurso financeiro, que o utilizava para execução de trabalhos para complementação do parco valor recebido da aposentadoria, causa aflição digna de abalar seu psíquico, impondo-se, assim, uma compensação pecuniária pelo tormento moral vivenciado. 2 – Embora a finalidade principal da indenização não seja punir o responsável pelo dano, mas recompor ou compensar o lesado, não se pode negar que a reparação pecuniária possui caráter dúplice: se por um lado busca compensar a vítima, por outro procura punir o causador do dano, que sofrerá um desfalque patrimonial no intuito de desestimular a reiteração da conduta lesiva. Observados, portanto, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mantém-se o valor indenizatório (R$ 6.000,00 – seis mil reais). Apelação conhecida e desprovida”.