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Compradora de imóvel é indenizada pela Caixa e Construtora por atraso de 11 anos na entrega de imóvel

Compradora de imóvel é indenizada pela Caixa e Construtora por atraso de 11 anos na entrega de imóvel

A 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou a sentença do Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia e condenou a Caixa Econômica Federal (Caixa) e uma construtora ao pagamento de danos materiais e morais e à devolução integral dos valores pagos por uma autora pelo atraso de 11 anos na entrega de um imóvel adquirido na planta.

A construtora apelou alegando estar em processo de recuperação e que o atraso na entrega do imóvel se deu pela ocorrência de caso fortuito e força maior (chuvas torrenciais e greves). A Caixa argumentou ter atuado estritamente como agente financeiro, não tendo responsabilidade pela execução da obra. A autora, em recurso adesivo, busca a reforma da sentença para aumentar o valor da indenização por danos morais e a restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem.

A relatora, desembargadora federal Ana Carolina Roman, destacou inicialmente que a construtora não demonstrou a ocorrência de caso fortuito e força maior e a imprevisibilidade dos eventos capazes de excluir a responsabilidade. “Chuvas torrenciais, instabilidade no fornecimento de materiais e movimentos grevistas são considerados riscos inerentes à atividade da construção civil (fortuito interno), não podendo ser transferidos ao consumidor”, ressaltou a magistrada.

Segundo a magistrada, no que tange aos danos morais, a situação dos autos ultrapassa, em muito, a esfera do “mero dissabor”. A aquisição de um imóvel na planta envolve o investimento de economias e a projeção de um plano de vida. O atraso de mais de uma década, que culminou na inviabilidade do próprio empreendimento e na rescisão do contrato, frustra de forma cabal a legítima expectativa da adquirente, gerando angústia, incerteza e abalo psicológico que configuram dano moral passível de compensação.

Assim, concluiu a relatora, reconhecida a culpa da construtora e da Caixa pela inexecução do contrato, a rescisão impõe o retorno das partes ao status quo ante. Isso significa que o consumidor tem o direito de ser integralmente ressarcido de todos os valores desembolsados para a concretização do negócio que, ao final, foi frustrado por ato do fornecedor. A comissão de corretagem, nesse contexto, representa um prejuízo direto decorrente do inadimplemento, devendo, portanto, ser restituída como parte da reparação integral dos danos.

Nesses termos, o Colegiado negou provimento às apelações da Caixa e da construtora e deu parcial provimento ao recurso adesivo da autora para, reformando em parte a sentença, acrescer à condenação a obrigação de as rés, solidariamente, restituírem à autora os valores pagos a título de comissão de corretagem, de forma simples, corrigidos monetariamente pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal desde o desembolso e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.

Processo: 0014783-98.2015.4.01.3300

Data da decisão: 18/03/2026

JL/MLS

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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