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Compradora que não transferiu veículo indenizará vendedor

A decisão é da juíza de Direito Thais Cristina Monteiro Costa Namba, da 3ª vara Cível da Praia Grande/SP.

O vendedor alegou que alienou veículo para a compradora, que deixou de transferir a titularidade, e que em razão disso, passou a ser responsabilizado pelas infrações de trânsito atribuídas ao automóvel, acarretando pontos em sua CNH e instauração de processo administrativo.

Por isso, requereu que a compradora fosse obrigada a promover a transferência de titularidade e, ao final, que fosse condenada a pagar toda e qualquer multa decorrente de infrações de trânsito cometidas após a comunicação de venda e indenização por danos morais.

A juíza considerou que, diante da inercia da comprada em transferir para si o veículo, o pedido de obrigação de fazer mereceu ser acolhido.

“Havendo prova no sentido de que o autor vendeu o bem a ré, de rigor a responsabilização desta pelas multas que forem lançadas em nome do autor, após a data da venda do veículo e desde que documentalmente comprovadas, facultado ao autor adimpli-las e, posteriormente, após comprovado pagamento, requerer a restituição dos valores.”

A magistrada explicou que, o fato de a compradora não ter alterado a titularidade do veículo, trouxe ao vendedor transtornos que ultrapassaram o mero aborrecimento cotidiano, pois ter o nome atrelado ao órgão de trânsito pode acarretar, inclusive, a cassação ou suspensão ao direito de dirigir, e até mesmo inscrição em órgãos de proteção ao crédito.

A advogada Bruna Di Renzo Sousa Belo atua pelo vendedor.

  • Processo: 101162116.2014.8.26.0477
  • JSP/MIGALHAS
  • #compradora #veículo #transferência #registro #Detran
  • Foto: divulgação da Web

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