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Concessionária deve indenizar cliente que sofreu aumento exorbitante em contas de água

Uma sentença proferida pelo 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís condenou a Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão (CAEMA) a indenizar uma cliente que sofreu aumentos abusivos nas tarifas de água. A sentença confirma a liminar concedida no decorrer do processo, na qual a concessionária deve ressarcir a cliente em 3 mil reais a título de danos morais. Narra a autora que mora sozinha e sua média de consumo sempre foi em torno de 50 reais.

Em dezembro de 2019, a requerida realizou a substituição do hidrômetro da residência da consumidora, sendo que, durante a troca, o funcionário informou que o cano localizado no interior da caixa teria ficado curto, podendo ocorrer futuramente um rompimento e, por esse motivo, outra equipe iria ao local para corrigir o problema. Contudo, somente após alguns meses, funcionários da CAEMA estiveram novamente no local, mas, mais uma vez, foram embora sem resolver a situação.

Posteriormente, a consumidora relatou que recebeu algumas contas em valores exorbitantes, de R$19.652,98, R$19.849,71 e R$38.442,10, acrescentando que no dia 11 de setembro de 2020 houve a interrupção do fornecimento de água em sua residência por conta do rompimento da tubulação na caixa do hidrômetro, que ocorreu justamente pela ausência de providências por parte da Companhia quanto ao problema já identificado pelos seus próprios funcionários.

Diante disso, a mulher afirmou que toda a situação lhe causou enorme transtorno e prejuízos, pois além das cobranças em valores completamente diversos do seu consumo, ficou sem um serviço essencial, sendo compelida a pedir ajuda a vizinhos e parentes para a realização de tarefas básicas do dia a dia. Dessa forma, requereu junto à Justiça o restabelecimento do fornecimento de água, além de se abster de efetuar o corte no fornecimento de água em razão das faturas em discussão, o refaturamento das contas, bem como o recebimento de uma indenização por danos morais. Foi realizada uma audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo.

Na contestação, representantes da concessionária argumentaram que não houve a prática de qualquer ato ilícito capaz de ensejar o dever de indenizar, devendo a ação ser julgada improcedente, tendo em vista a unidade da demandante não possuir hidrômetro, sendo esta a razão das cobranças de tarifa mínima, mas em dezembro de 2019 houve a instalação do equipamento e a partir de então o consumo passou a ser faturado em conformidade com a medição. Complementam que a autora entrou em contato para informar sobre um vazamento na unidade, cujo problema foi solucionado. Ainda, relatou que as faturas de competência 07/2020 a 10/2020 foram devidamente corrigidas, ressaltando que as cobranças em discussão foram decorrentes do vazamento ocorrido na unidade.

FALHA DA RÉ

“Cumpre registrar que o objeto da presente demanda será dirimido no âmbito probatório, à luz do Código de Defesa do Consumidor (…) Observa-se que a requerida não apresentou nenhum documento capaz de demonstrar a regularidade das cobranças ou da suspensão do serviço de água, ao passo que a requerente colacionou documentos por meio dos quais é possível constatar que, de fato, os valores cobrados nas contas de julho/2020 em diante estão em desacordo com sua média de consumo, e que a falta de água em sua residência foi proveniente do problema no serviço realizado anteriormente pela própria empresa ré”, ponderou a sentença.

A Justiça citou que a própria requerida afirmou na defesa que os valores das contas em questão não estavam corretos, tanto que foram corrigidos posteriormente à resolução do problema do vazamento, passando a constar a tarifa mínima. “Desse modo, entende-se que os pedidos merecem ser acolhidos em parte, notadamente, no que diz respeito aos danos morais pleiteados, pois em relação às demais obrigações, a saber, restabelecimento do fornecimento de água e refaturamento das contas, isso já foi feito pela via administrativa, conforme ordens de serviço e faturas que foram anexadas com a peça de defesa”, finalizou.

Assessoria de Comunicação
Corregedoria Geral da Justiça

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Foto: divulgação da Web

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