seu conteúdo no nosso portal

Construtora deve indenizar por morte de criança em atropelamento

Construtora deve indenizar por morte de criança em atropelamento

 

A construtora Cowan deverá indenizar em R$ 100 mil uma família porque um veículo de sua frota atropelou uma criança, que morreu no acidente. A turma da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a sentença proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Januária.

O acidente aconteceu na rodovia que liga as cidades de Januária e Bonito de Minas, no norte do estado. A criança atravessava a rodovia após desembarcar de um ônibus escolar, quando um caminhão da empresa a atingiu.

Em primeira instância, a construtora foi condenada a pagar R$ 100 mil a título de indenização por danos morais aos familiares da vítima. A penalização foi baseada no artigo 932 do Código Civil, que responsabiliza o empregador pelas atitudes de seus funcionários enquanto estes estiverem no exercício da profissão.

No recurso contra a condenação, a defesa da empresa alegou que a culpa era exclusivamente da vítima, uma vez que ela iniciou a travessia de forma repentina, sem observar o fluxo de veículos, o que impossibilitou o motorista de evitar o acidente. A defesa, dessa forma, solicitou a improcedência da acusação ou, caso a solicitação não fosse aceita, a redução do valor da indenização. A família da vítima, por sua vez, pediu a manutenção da sentença.

Na primeira sessão de julgamento, a desembargadora Aparecida Grossi e o desembargador Pedro Aleixo, deram provimento ao recurso interposto pela construtora. Entretanto, o desembargador Otávio de Abreu Portes pediu vista do processo, ou seja, requisitou que a decisão fosse adiada para que ele pudesse avaliar melhor os autos.

Na nova data, uma semana depois, o magistrado divergiu dos votos proferidos anteriormente. Para o desembargador, não restou dúvida sobre a culpa do motorista do caminhão, porque, segundo os autos, ele viu o ônibus estacionado às margens da rodovia, portanto teve tempo de compreender o que estava acontecendo à sua frente e poderia ter evitado o acidente. De acordo com Otávio Portes, diante da presença do veículo, era possível deduzir que ocorreria embarque ou desembarque de crianças naquele momento.

O desembargador citou o artigo 31 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), conforme o qual o condutor que pretenda ultrapassar um veículo coletivo que esteja parado efetuando embarque ou desembarque deve reduzir a velocidade e dirigir com atenção redobrada ou parar o veículo visando à segurança dos pedestres.

O magistrado ponderou ainda que não se pode exigir de uma criança de pouca idade a capacidade de julgar os riscos e os perigos existentes em uma travessia de rodovia. Excluindo a hipótese de culpa exclusiva da vítima, o desembargador votou pela manutenção da sentença e do valor fixado para a indenização.

Utilizando a possibilidade de os magistrados modificarem o voto até o veredito final, prevista no art. 114 do Regimento Interno do TJMG, a desembargadora Aparecida Grossi e o desembargador Pedro Aleixo modificaram seu posicionamento inicial e mantiveram a sentença.

A construtora entrou com novo recurso questionando a condenação. O pedido teve desfecho na última semana, em 24 de fevereiro, quando a condenação foi mantida por decisão unânime dos três desembargadores.

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico