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Consumidor que teve conta de água triplicada será indenizado por dano moral

Consumidor que teve conta de água triplicada será indenizado por dano moral

De acordo com a sentença, a cobrança mensal relativa ao consumo de água do autor triplicou sem que houvesse motivo para tanto e, no dia 4 de maio de 2009, foi surpreendido com o corte do fornecimento de água, em razão de suposto inadimplemento da fatura..

Por decisão do juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF, a Caesb (Companhia de Saneamento Ambiental do DF) terá que indenizar em R$ 1 mil, a título de danos morais, um consumidor que levou um susto ao ser cobrado três vezes mais pela conta de água de sua residência e, após inadimplemento, teve o serviço cortado sem a devida notificação prévia.

De acordo com a sentença, a cobrança mensal relativa ao consumo de água do autor triplicou sem que houvesse motivo para tanto e, no dia 4 de maio de 2009, foi surpreendido com o corte do fornecimento de água, em razão de suposto inadimplemento da fatura de março de 2009. Diz que, de fato, não pagou a conta, mas o corte foi realizado ilegalmente, sem a devida notificação prévia. Diz que o fato é ilícito e que merece ser indenizado.

Em resposta às acusações, a Caesb apresentou contestação, assegurando que houve o corte do fornecimento de água por inadimplemento contratual do consumidor. Sustenta que o consumo manteve-se o mesmo, e o que aconteceu, na verdade, foi que o autor foi enquadrado na categoria “comercial”, após constatação de que há várias edificações servindo a diversas famílias no local, além de um estabelecimento comercial, conforme verificação efetuada por representantes da Companhia.

Assegura que a fatura pendente era a de abril e não a de março e que notificou o requerente conforme legislação específica. Por todos esses motivos, entende ser incabível a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, já que este não ficou demonstrado.

Ao apreciar o caso, o juiz disse que apesar de a ré (Caesb) ter sustentado a notificação do autor, não trouxe nenhum comprovante de tal aviso. “A Lei 11.445/2007 deixa muito clara a necessidade de tal notificação em seu art. 40, inc. V, verbis:
Art. 40. Os serviços poderão ser interrompidos pelo prestador nas seguintes hipóteses: V – inadimplemento do usuário do serviço de abastecimento de água, do pagamento das tarifas, após ter sido formalmente notificado”.

Para o magistrado, o corte no fornecimento de água seria um ato absolutamente válido, se a Caesb tivesse observado a necessidade de notificação prévia, até para que o autor pudesse, ante a iminência do corte, saldar sua dívida. “Como não foi observado o que trata o artigo citado, a ré deve arcar com os ônus da sua desídia”, concluiu o juiz.

Ao final da sentença, ele chamou a atenção para o fato de que, apesar do transtorno causado pela interrupção do fornecimento de água, o autor permanece inadimplente e não demonstra o menor desejo de quitar sua dívida. “Não requereu nenhuma espécie de acordo ou parcelamento e nada falou sobre tais possibilidades. Assim, embora ilegal o ato administrativo em comento, e a indenização seja inafastável, esta se dará de maneira modesta e não como pedida pelo autor no valor de R$ 10 mil”, concluiu.

Processo : 2009.01.1.073553-0

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