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Cópia indevida de livro: mulher receberá R$ 100 mil

Cópia indevida de livro: mulher receberá R$ 100 mil

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) fixou em R$ 100 mil o valor da indenização que o Município de Linhares deverá pagar à autora da obra literária “Linhares e suas Potencialidades Turísticas”, que teria tido fotografias e trechos de seu livro utilizados indevidamente na edição do “Guia de Linhares”, sem sua autorização.

Dos R$ 100 mil, R$ 50 mil são referentes à indenização por danos morais, enquanto os outros R$ 50 mil servirão como reparação aos danos materiais sofridos pela autora da obra. Os valores serão corrigidos monetariamente e acrescidos de juros. A decisão foi proferida no julgamento da Apelação Cível nº 0004619-40.2007.8.08.0030.

De acordo com os autos, a autora da ação lançou o livro “Linhares e suas Potencialidades Turísticas”, com diversas ilustrações, mapas e fotografias, e com tiragem de 10 mil exemplares. Com a repercussão da obra, a autora chegou a formar o “Kit Turismo do Município de Linhares”.

Em 2005, a autora apresentou a obra à Prefeitura Municipal, que teria mostrado interesse no trabalho e em adquirir 25 mil unidades do “Kit Turismo”. Conforme solicitado em uma das reuniões, a mulher entregou um esboço atualizado do livro, que serviria para instruir o processo administrativo para a aquisição dos exemplares.

Ocorre que, meses depois, segundo os autos, chegaram às mãos da autora exemplares do livro “Guia de Linhares”, produzido pela Secretaria Municipal de Comunicação Social de Linhares e que teria diversas semelhanças com o trabalho da autora. Além da reprodução de vários trechos da obra, o livro teria utilizado indevidamente três fotografias.

Em seu voto, a relatora designada para o acórdão, desembargadora Janete Vargas Simões, destaca a dor, o sofrimento e a aflição suportados pela autora “ao ver o fruto de seu longo trabalho de pesquisa, fichamento e catalogação dos principais pontos turísticos do Município de Linhares ser indevidamente apropriado pelo ente municipal”.

Para a desembargadora, “não se cuida de um mero aborrecimento ou um dano moral passível de ser suportado por qualquer particular em suas relações cotidianas. Cuida-se, em verdade, de um desrespeito injustificado aos direitos morais de autor, garantidos pela Lei nº 9.610/98, especialmente o de ter seu nome indicado como autor da obra”.

Por fim, a desembargadora afirma que “no caso vertente a situação foi ainda mais grave, pois a requerente chegou a participar de reunião para as tratativas de aquisição do material pelo Município, que, além de não lhe dar um retorno, simplesmente copiou parte de sua obra e utilizou algumas de suas fotografias, como se pudesse se apropriar do trabalho de criação duramente desempenhado pela requerente”.

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