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Correios deve indenizar cliente que se feriu gravemente ao escorregar na entrada de uma das agências

Correios deve indenizar cliente que se feriu gravemente ao escorregar na entrada de uma das agências

A 6ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença de primeiro grau que condenou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) a indenizar um cliente em R$ 45.970,00, a título de danos materiais, lucros cessantes e danos morais e estéticos. O indenizado machucou gravemente a mão em uma porta de vidro ao escorregar enquanto tentava entrar em uma das agências dos Correios situada no estado do Acre.

O acidente motivou o cliente a entrar com ação na Justiça Federal contra a ECT requerendo indenização. Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente. “A ausência de fitas antideslizantes no piso de acesso à agência dos Correios em que ocorreu o sinistro com o autor e o fato de a porta em que se chocou não conter vidro que oferecia segurança configuram o nexo de causalidade entre a conduta omissiva da ECT em oferecer local adequado para receber seus clientes”, diz a sentença.

Inconformada, a ECT recorreu ao TRF1 sustentando, dentre outros argumentos, a inexistência de nexo de causalidade entre os fatos, vez que o evento danoso teve como causa eficiente o comportamento culposo da vítima. Alegou a instituição não haver nos autos provas de que a falta de fitas antideslizantes ou de vidros mais resistentes tenham sido a causa do acidente sofrido pelo autor.

Defendeu que o local onde o acidente ocorreu é formado por dois degraus em aclive, “o que já se constitui em disposição ambiental capaz tecnicamente de reduzir os riscos de acidentes e até os possíveis impactos, caso ocorram, considerando que reduz a velocidade do corpo que se projeta para frente”. Por fim, ponderou que o vidro alocado na porta somente tem potencial para gerar dano “se vier a ser experimentado por ato doloso ou culposo, visualizado quando alguém o utiliza para causar danos a terceiros”.

O Colegiado rejeitou as alegações apresentadas pela empresa. “A postura da ECT de manter agência com entrada que possui escada com piso escorregadio em contato com água e porta de vidro simples, quando poderia ter sido diligente e instalado fitas antideslizantes na cerâmica e substituído as portas de vidros simples por temperados ou outros especiais, configura culpa a ensejar sua responsabilidade por dano causado a terceiro que, ao tentar ingressar no estabelecimento, escorregou e feriu gravemente a mão ao bater nela”, esclareceu o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian.

O magistrado ainda destacou que a eventual culpa concorrente da vítima deve estar devidamente comprovada nos autos, “ônus do qual não se desincumbiu a ECT na medida em que se limita a trazer alegações acerca da possibilidade de o autor ter escorregado na escada que dá acesso à porta de vidro da entrada da agência após início de chuva e necessidade de buscar abrigo o mais rápido possível”.

A decisão foi unânime.

Processo nº 0000645-71.2006.4.01.3000

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