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Demissão de trabalhador com osteoporose não gera indenização por dano moral

Demissão de trabalhador com osteoporose não gera indenização por dano moral

Os desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Ceará decidiram que a demissão de trabalhador com osteoporose não pode ser considerada discriminatória. A deliberação foi tomada após um empregado da LDR Indústria de Confecções reivindicar indenização por dano moral. Tomada por unanimidade, a decisão confirma sentença anterior da vara do trabalho de Maracanaú.

“De fato, doença como a Síndrome da Deficiência Imunológica Adquirida, a jurisprudência tem admitido ser discriminatória a dispensa de empregados assim desafortunados”, explicou o desembargador-relator Cláudio Pires. Mas, de acordo com o magistrado, não é o caso da osteoporose, doença degenerativa gradual que acompanha o doente até o fim da vida.

Outro fator importante considerado pelo desembargador-relator foi que o trabalhador não estava em gozo de auxílio-acidentário ou de qualquer outro auxílio-doença na data da demissão, realizada em 19 de dezembro de 2012. O empregado ficou afastado do trabalho pelo Instituto Nacional do Seguro (INSS) entre 15 de agosto a 29 de novembro de 2012, quando foi considerado apto para retornar ao trabalho.

Estabilidade provisória: Na decisão de primeira instância, o juiz do trabalho Raimundo Oliveira Neto destacou que o trabalhador recebia do INSS um auxílio-doença não-acidentário. Portanto, ele não tinha direito à estabilidade provisória de um ano, benefício assegurado ao empregado afastado em decorrência de acidente de trabalho.

Da decisão, cabe recurso.

Processo relacionado: 0000418-65.2013.5.07.0032

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